Instituições de ensino superior não poderão repassar a alunos ônus da expedição do documento.
O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) conseguiu na Justiça Federal uma liminar impedindo que instituições de ensino superior cobrem taxa de expedição e registro da primeira via do diploma de conclusão de curso. A decisão liminar foi tomada na ação civil pública proposta no final de outubro pelo MPF/AL contra 13 instituições de ensino superior.
A juíza substituta da 3ª Vara Federal Cíntia Brunetta também impediu qualquer ato tendente à cobrança ou ao repasse do ônus da taxa aos alunos concluintes e determinou que sejam expedidos e registrados os diplomas dos concluintes cuja única pendência seja a falta de pagamento da taxa.
Segundo o procurador da República José Rômulo Silva de Almeida, autor da ação, a decisão liminar contemplou todos os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal em caráter de urgência. Na ação, o representante do Ministério Público argumentou que normas do Conselho Federal de Educação, editadas na década de 80, e várias decisões recentes já determinavam a proibição de cobrança de qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois esse serviço não é extraordinário, ou seja, o dinheiro arrecadado com as anuidades ou mensalidades pagas já cobrem esse custo. Tal entendimento foi ratificado pela Portaria Normativa nº 40 do MEC, de 12 de dezembro de 2007.
Para a juíza Cíntia Brunetta, o ônus do serviço de expedição de diploma, cuja remuneração antes era paga pelo universitário mediante cobrança embutida no valor da mensalidade, passou a ser encargo de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior.
A ação foi proposta contra a Universidade Federal de Alagoas (Ufal); Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal); Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas (Cefet/AL); Escola Agrotécnica Federal de Satuba; Centro de Estudos Superiores de Maceió (Cesmac); Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste (Seune); Instituto Batista de Ensino Superior de Alagoas (Ibesa); Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT); Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió (Fama); Fundação Educação do Baixo São Francisco Raimundo Marinho; Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Maceió (Esamc/Adea) e Associação de Ensino Superior de Alagoas (Aesa).
No mérito, que será julgado ao final da ação, o MPF/AL requereu, além da confirmação da liminar, a devolução dos valores cobrados a título de expedição e registro de diploma nos últimos cinco anos e que seja determinado que o Ministério da Educação realize a efetiva fiscalização das faculdades e impeça que a cobrança volte a ocorrer no futuro.
Fonte: Assessoria de Comunicação/Procuradoria da República em Alagoas/sitio da PGR
A juíza substituta da 3ª Vara Federal Cíntia Brunetta também impediu qualquer ato tendente à cobrança ou ao repasse do ônus da taxa aos alunos concluintes e determinou que sejam expedidos e registrados os diplomas dos concluintes cuja única pendência seja a falta de pagamento da taxa.
Segundo o procurador da República José Rômulo Silva de Almeida, autor da ação, a decisão liminar contemplou todos os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal em caráter de urgência. Na ação, o representante do Ministério Público argumentou que normas do Conselho Federal de Educação, editadas na década de 80, e várias decisões recentes já determinavam a proibição de cobrança de qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois esse serviço não é extraordinário, ou seja, o dinheiro arrecadado com as anuidades ou mensalidades pagas já cobrem esse custo. Tal entendimento foi ratificado pela Portaria Normativa nº 40 do MEC, de 12 de dezembro de 2007.
Para a juíza Cíntia Brunetta, o ônus do serviço de expedição de diploma, cuja remuneração antes era paga pelo universitário mediante cobrança embutida no valor da mensalidade, passou a ser encargo de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino superior.
A ação foi proposta contra a Universidade Federal de Alagoas (Ufal); Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal); Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas (Cefet/AL); Escola Agrotécnica Federal de Satuba; Centro de Estudos Superiores de Maceió (Cesmac); Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste (Seune); Instituto Batista de Ensino Superior de Alagoas (Ibesa); Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT); Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió (Fama); Fundação Educação do Baixo São Francisco Raimundo Marinho; Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Maceió (Esamc/Adea) e Associação de Ensino Superior de Alagoas (Aesa).
No mérito, que será julgado ao final da ação, o MPF/AL requereu, além da confirmação da liminar, a devolução dos valores cobrados a título de expedição e registro de diploma nos últimos cinco anos e que seja determinado que o Ministério da Educação realize a efetiva fiscalização das faculdades e impeça que a cobrança volte a ocorrer no futuro.
Fonte: Assessoria de Comunicação/Procuradoria da República em Alagoas/sitio da PGR
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