quarta-feira, 29 de abril de 2009

CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO

EDUCADOR SEMPRE ATENTO

BRASILEIRA GANHA CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO

Clarice Zeitel Vianna Silva, CARIOCA, 26 anos, ESTUDANTE de direito, dançarina do Caldeirão do Huck, VENCE CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO DA UNESCO COM 50.000
PARTICIPANTES.
Imperdível para amantes da língua portuguesa, e claro também para professores.
Isso é o que eu chamo de jeito mágico de juntar palavras simples para formar belas frases.
Tema: 'Como vencer a pobreza e a desigualdade'
Por Clarice Zeitel Vianna Silva
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ


LEIA A REDAÇÃO COMPLETA

AJUDE AO SAMUR A NOS AJUDAR

EDUCADOR SEMPRE SOLIDÁRIO


Recebi este e-mail e achei muito prudente socializar com os amigos, amigas e diversos que acompanham nosso blog. Veja que interessante:
INFORMATIVO DO SAMU



UTILIDADE PÚBLICA IMPORTANTE: SAMU x CELULAR

As ambulâncias e emergências médicas perceberam que muitas vezes nos acidentes da estrada os feridos têm um celular consigo. No entanto, na hora de intervir com estes doentes, não sabem qual a pessoa a contatar na longa lista de telefones existentes no celular do acidentado. Para tal, o SAMU lança a idéia de que todas as pessoas acrescentem na sua longa lista de contactos o NUMERO DA PESSOA a contatar em caso de
emergência. Tal deverá ser feito da seguinte forma: 'AA Emergência' (as letras AA são para que apareça sempre este contato em primeiro lugar na lista de contatos). É simples, não custa nada e pode ajudar muito ao SAMU ou quem nos acuda.

Se lhe parecer correta a proposta que lhe fazemos, passe esta mensagem a todos os seus amigos, familiares e conhecidos. É tão-somente mais um dado que registramos no nosso celular e que pode ser a nossa salvação... Por favor, não destrua este e-mail! Reenvie-o a quem possa dar-lhe uma boa utilidade.

sábado, 25 de abril de 2009

Protesto pede que Mendes "saia às ruas" e não volte ao STF

Um grupo formado por dez pessoas, entre professores, alunos e ex-alunos da Universidade de Brasília (UnB) realizou na tarde desta sexta-feira, em Brasília, um protesto contra o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, dois dias depois de o magistrado ter protagonizado um bate-boca com seu colega Joaquim Barbosa no plenário da Corte. Os manifestantes levaram uma faixa com a inscrição "Miss Capanga" com a intenção de colocá-la na estátua que simboliza a Justiça em frente à sede do STF, mas foram impedidos por seguranças do local.


Usando chapéus e chicotes que, segundo eles, simbolizam o "coronelismo", os manifestantes estenderam faixas com as frases "Gilmar, saia às ruas e não volte ao STF" e "Gilmar Dantas, as ruas não tem medo de seus capangas". O grupo tentou ser recebido pelo presidente da Corte, mas não obtiveram sucesso. Apesar de os manifestantes estarem em pequeno número, a segurança do local foi reforçado com duas viaturas da Polícia Militar.


O professor João Francisco Araújo, que participou do ato explicou que o bate-boca entre Mendes e o ministro do Supremo Joaquim Barbosa impulsionou o protesto e expressou um sentimento generalizado da população brasileira. "Este é um ato de cidadãos porque o ministro Gilmar Mendes desmoraliza o Judiciário brasileiro. Essa briga foi o estopim de todo um sentimento generalizado da sociedade", disse Araújo. "Chamamos o ministro de Gilmar Dantas porque ele privilegia os ricos em suas decisões."


Bate-boca


A sessão plenária da noite de quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) foi marcada por um bate-boca entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Durante julgamento de um processo sobre a Previdência pública no Paraná, Mendes indagou sobre o fato de Barbosa ter questionado uma suposta "sonegação de informações" sobre o caso. Barbosa atacou, dizendo que o presidente do STF "destrói a credibilidade do Judiciário brasileiro". Em outro momento da discussão, ao exigir respeito, Barbosa atacou o presidente: "vossa excelência não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar".


"Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua! Faça o que eu faço. Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro", atacou o magistrado. Nesta quinta-feira, Mendes negou que exista uma "crise" dentro da Corte ou qualquer "arranhão" por conta da discussão entre os magistrados.


Um dos casos mais polêmicos envolvendo a atuação de Mendes no STF foi a concessão de dois habeas-corpus ao banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity, durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal (PF). Em ação coordenada pelo delegado Protógenes Queiroz, em julho de 2008, Dantas foi preso entre um grupo de 17 pessoas, acusado de integrar um grande esquema de lavagem de dinheiro.


O grupo de manifestantes informou ainda que preparam para o próximo dia 6 de maio uma "ampla manifestação nacional" em apoio ao ministro Joaquim Barbosa que brigou com Mendes.


Fonte: Terra/vermelho/24 DE ABRIL DE 2009 - 16h51

Vídeo com assessora de Mendes na CPI pode ampliar crise no STF

A crise no Supremo Tribunal Federal (STF), tornada pública nesta semana após discussão entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, pode ser ampliada com a provável confirmação de que uma assessora de Mendes foi enviada à CPI dos Grampos, no dia 8 de abril, durante depoimento do delegado Protógenes Queiróz, da Polícia Federal. O jornal Agora, do Rio Grande do Sul, noticiou o caso no último dia 16 e, no dia seguinte, foi questionado pela assessoria de imprensa do Supremo, pedindo explicações sobre a publicação da notícia.


Em resposta, o Agora solicitou então àquela assessoria que confirmasse ou não a suposta presença de uma assessora parlamentar, ligada ao gabinete do ministro Gilmar Mendes, e que informasse quem a teria enviado e com qual missão, mas até ontem não recebeu qualquer retorno. Ontem, o site Conversa Afiada, mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, publicou um vídeo que mostra uma mulher identificada com crachá do Tribunal, durante a sessão da CPI, enviando mensagens de texto. No crachá, pode se ler o nome Dalide. O vídeo pode ser visto no site Youtube (acessível pelo endereço http://tinyurl.com/cgxt6k).


Como adiantou o jornal Agora no dia 16, pessoas que acompanharam a sessão informaram que a assessora vista poderia ser Dalide Alves Correa, assessora-chefe de Articulação Parlamentar da presidência do STF. De acordo com as testemunhas, a assessora passou todo o tempo reportando-se, via celular, a uma terceira pessoa, e enviando mensagens de texto ao presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). Em dado momento, Itagiba foi chamado fora da sala onde ocorria a sessão. Lá, teria travado um diálogo com a mulher, que dizia para ele "apertar o delegado" que ele iria "acabar cedendo".


A trajetória de Dalide Correa tem pontos em comum com Gilmar Mendes. Em 2006, durante a CPI dos Bingos, o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho disse ter estranhado que tanto a Caixa Econômica Federal (na qual Dalide era superintendente jurídica) como a Advocacia Geral da União (nessa época Gilmar Mendes era o Advogado-Geral da União) tenham se “omitido” na tentativa de reverter decisões judiciais contrárias à instituição financeira e em favor da multinacional Gtech, entre 2002 e 2003. Ele estimou que essa “acomodação” dos dois órgãos federais, durante o governo FHC, tenha causado prejuízo aos cofres da Caixa no valor de R$ 235 milhões.


Nos últimos anos, Dalide Correa tem transitado por diversos cargos públicos de livre nomeação, por indicação política. Em 2008, ela era Procuradora-Geral da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Quando Gilmar Mendes assumiu a presidência do STF, ela acompanhou o ministro, sendo guindada ao cargo que ocupa hoje no Supremo Tribunal.


A presença de uma assessora do Tribunal na sessão da CPI que ouvia o delegado responsável por prender o banqueiro Daniel Dantas pode aprofundar ainda mais a crise no STF. O ministro Barbosa acusou o presidente da Corte de estar "destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro", e aconselhou Mendes a "ir para a rua", para ouvir a opinião pública, que tem visto com reservas a atuação de Mendes no caso do banqueiro. Mendes mandou soltar Dantas duas vezes em menos de 48 horas, além de mandar abrir uma representação contra o juiz federal Fausto de Sanctis, que decretou as duas ordens de prisão. Além disso, logo após as prisões, Mendes (que acumula o cargo de presidente do Conselho Nacional de Justiça) fez aprovar uma súmula criminalizando o uso de algemas pela polícia, agora permitidas apenas em casos excepcionais.


Outra crítica ao presidente do Supremo é de que suas declarações à mídia contra a participação da Abin na Operação Satiagraha favorecia a defesa do banqueiro, que tenta anular o processo. Na mesma linha, Mendes endossou tese da revista Veja sobre um suposto grampo de uma conversa envolvendo ele e o senador Demóstenes Torres (DEM-PA), sobre o qual até hoje não apareceu qualquer indício que apontasse possível veracidade do fato. Apesar deste ativismo, no qual abriu mão da neutralidade esperada de um magistrado, em nenhum momento Mendes aproveitou os espaços da mídia para censurar a conduta do banqueiro, condenado em primeira instância por tentativa de suborno e que se vangloriava de ter "facilidades" no STJ e no STF.


Fonte: Agora (RS)/vermelho/25 DE ABRIL DE 2009 - 21h29

Dallari: Gilmar Mendes pratica 'coronelismo' no Supremo

O jurista Dalmo Dallari compara a uma "briga de moleques de rua" a atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Mas analisa que "naturalmente", a responsabilidade maior é do presidente Gilmar Mendes: "A culpa é grande do presidente Gilmar Mendes, é um exibicionismo exagerado, a busca dos holofotes, a busca da imprensa. Além da vocação autoritária do ministro Gilmar Mendes, que não é novidade. Ele realmente pratica no Supremo o coronelismo e isso é absolutamente errado. Mas o erro maior está neste excesso de vedetismo, excesso de publicidade".


Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa protagonizaram na sessão plenária desta quarta-feira, 22, um bate-boca. Barbosa criticou Mendes por "destruir a imagem do Judiciário no País". Mendes pediu respeito, e Barbosa exigiu o mesmo, dizendo não ser um de seus "capangas no Mato Grosso".


Dallari conhece pessoalmente muitos ministros do STF. Foi professor de Ricardo Lewandowski, deu aulas a Carmen Lúcia Antunes Rocha e orientou Eros Grau. É "muito ligado por atividades jurídicas ao ministro Carlos Ayres Britto", como conta nesta entrevista a seguir.


Como o senhor analisa as desavenças entre o ministro Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes?
Acho aquilo deprimente. É péssimo para a imagem de todo o Judiciário. Acho que no caso os dois estão errados, deveriam tomar consciência da responsabilidade que têm. Naturalmente, o ministro Gilmar Mendes é mais responsável porque ele tem usado e abusado de declarações inconvenientes à imprensa.


Há um movimento de descrédito em relação ao Supremo Tribunal Federal?
Acho que isso desmoraliza o Judiciário, além do STF. É fundamental que sejam instituições respeitadas, o povo precisa de instituições respeitadas. Eles (ministros) estão esquecendo da sua responsabilidade pública.


Falta ao ministro Gilmar Mendes "ir à rua", como sugeriu o ministro Barbosa?
Os dois estão esquecendo que são juízes. Aquilo não é comportamento de juiz, parece moleque de rua brigando. Naturalmente há uma responsabilidade maior do presidente Gilmar Mendes. O presidente realmente é muito arbitrário, não respeita a instituição e assume atitudes agressivas. No caso, em parte foi isso. O começo foi uma atitude muito agressiva dele em relação ao ministro Joaquim Barbosa. Mas foi errado o ministro Barbosa responder no mesmo nível. O ministro Barbosa deveria ter aproveitado a oportunidade para lembrar ao Ministro Gilmar Mendes da sua responsabilidade pública e a falta de compostura. Mas os dois, enfim, estão errados.


Ministros apontam que o Supremo está pressionado pela imprensa. O senhor concorda?
Não, pressionados por eles próprios. O ministro não é pressionado por ninguém. É uma pessoa que tem absoluta independência, inclusive garantia constitucional da independência. Será pressionado se quiser. O que está acontecendo, e aí a culpa é grande do presidente Gilmar Mendes, é um exibicionismo exagerado, a busca dos holofotes, a busca da imprensa. Além da vocação autoritária do ministro Gilmar Mendes, que não é novidade. Ele realmente pratica no Supremo o coronelismo e isso é absolutamente errado. Mas o erro maior está neste excesso de vedetismo, excesso de publicidade.


Caso outros ministros endossem a posição do minsitro Gilmar Mendes, o caso pode levar ao impeachment do ministro Barbosa, ou a alguma punição?
Não há condições, porque mesmo a previsão legal de impeachment é muito vaga. É praticamente impossível o impeachment de um ministro do Supremo Tribunal. O que se deve fazer é a mídia de maneira geral se pronunciar criticando os dois e cobrando um comportamento adequado à sua responsabilidade pública. Dar uma lição de moral nos dois.


O senhor foi professor do ministro Ricardo Lewandowski...
Fui professor do ministro (Ricardo) Lewandowski, dei aulas para a ministra Carmen Lúcia (Antunes Rocha), também tive um relacionamento de orientador com o ministro Eros Grau, tenho um bom relacionamento com vários ministros, e sou muito ligado por atividades jurídicas ao ministro Carlos (Ayres) Britto.


Conhecendo-os, acredita que o Supremo conseguirá se recuperar?
Eu acho que nós precisamos repensar inclusive o papel do STF e a maneira de escolha dos juízes. Eu tenho um livro, que se chama O poder dos juízes, em que já faço propostas assim. Eu acho que o Supremo deveria ficar só Tribunal Constitucional e que os juízes deveriam ter mandato com prazo fixo, de no máximo dez anos, e não vitalícios. E a maneira de escolha, eles deveriam ser escolhidos por votação nacional, e não pelo presidente da República. É necessário repensar totalmente o Supremo.


Tem caminhos abertos?
Não! Está muito difícil, porque isso dependeria muito do Congrresso nacional que neste momento está muito desmoralizado. Estamos numa crise institucional muito séria. Vamos ver se a imprensa cobrando, eles mudam de atitude.


Fonte: Terra Magazine/vermelho/23 DE ABRIL DE 2009 - 13h25

Ministro Gilmar Mendes bate boca com Joaquim Barbosa.

Um vídeo postado por danielflorencio em 28 de setembro de 2007 mostra um bate boca entre o
Ministro Gilmar Mendes com Joaquim Barbosa.
Neste evento o Ministro Joaquim acusou o Presidente do STF Gilmar de tentar "dar um jeitinho" para voltar atrás em matéria já decidida.
Segundo Joaquim Barbosa Gilmar tenta "dar um jeitinho" para voltar atrás em matéria já decidida.
VEJA O VÍDEO POSTADO NO YOUTUBE
É muito importante ler os comentários referentes à postagem deste vídeo.

RISO SARCÁSTICO DE GILMAR MENDES

VEJA VÍDEO DE JOAQUIM BARBOSA X GILMAR MENDES EM BARRACO NO STF
Leia também os comentários na postagem deste vídeo no youTube

VÍDEO DE ASSESSORA DE GILMAR MENDES NA CPI DOS GRAMPOS.

ASSESSORA DE GILMAR MENDES NA CPI DOS GRAMPOS.
VEJA VÍDEO

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Parecer sobre: Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL

EDUCADOR SEMPRE ESTUDANDO

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Pelotense de Assistência e Cultura UF: RS
ASSUNTO: Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23038.000777/2004-84
PARECER CNE/CES Nº: 106/2007 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 9/5/2007


I – RELATÓRIO
• Histórico

O Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão da Universidade Católica de
Pelotas, Prof. William Peres, solicitou ao Procurador-Chefe da CAPES, Dr. José Tavares
Santos, parecer com respeito ao Decreto Legislativo nº 800, de 2003, aprovado pelo Senado Federal no dia 23/10/2003, visando ter orientação oficial da CAPES de como devemos proceder em relação aos títulos obtidos nos países no MERCOSUL e sua convalidação em nosso país.
O Decreto Legislativo nº 800, de 2003, resultou no Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, como segue:
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL
[...]
Art. 1º O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999 apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL é o seguinte:
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados “Estados Partes”, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade socioeconômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da
Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do
Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela
preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de
ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação
aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão
estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes
do MERCOSUL deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro
deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios
bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a
aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

A respeito da consulta formulada pela Universidade Católica de Pelotas, o Procurador-Chefe da CAPES recebeu da Procuradoria Federal da AGU o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003, nos seguintes termos:
O Senhor Procurador-Chefe,
Com a publicação do Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, que aprova o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, surgiu uma série de consultas por parte das Instituições de Ensino Superior, entre elas, a formulada pelo consulente, que questiona “como devemos proceder em relação aos títulos obtidos nos países do MERCOSUL e sua convalidação em nosso país”.
O Artigo Primeiro do Acordo determina que “Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas Instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições, universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo”. (o negrito e o subscrito não constam do original)
O acordo também determina o que pode ser considerado como título de graduação: aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas; e os títulos de pós-graduação: especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto aos graus acadêmicos de mestrado e doutorado e que os mesmos deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. (os negritos são nossos)
Caberá a cada Estado Parte manter informados os demais sobre quais são as
instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. E, isto será
proporcionado pelo Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL, sobre as
agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos
credenciados.
Segundo o Art. Doze do Acordo, isso ocorrerá após “A Reunião de Ministros
de Educação que emitirá recomendações gerais para a implementação do Acordo”.
Dessa forma entendemos necessário aguardar as recomendações, procedimentos e critérios, conforme disposto acima, para nosso pronunciamento sob pena de infringir o disposto neste Acordo.
É o parecer.
O Procurador-Chefe submeteu o referido Parecer à aprovação da Presidência
da CAPES considerando que:
[...]
2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades acadêmicas não aboliu a revalidação ou o reconhecimento, de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, no que tange aos diplomas e títulos de graduação e pós-graduação conferidos pelas instituições dos três outros Estados Partes do MERCOSUL. Dispensa o procedimento, quando comprovadas a validade jurídica no país de origem (art. 3º), a correspondência do Título ou grau no sistema brasileiro (art. 6º), a duração mínima do curso (art. 2º) e a finalidade da aplicação dos conhecimentos atestados pelo diplomado, conforme estampado pelo artigo quinto, assim formulado:
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do Art. Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas especificas dos Estados Partes.
O Acordo não contempla a oferta de cursos estruturados em um dos Estados Partes no território de outro. Logo, não legitima a utilização de diplomas outorgados por estudos ofertados no Brasil, sem o devido reconhecimento, os quais formam objeto da Resolução CNE/CES nº 2, de 3/4/2001.
Não substituído o reconhecimento e, portanto, não implicando em análise do mérito dos estudos realizados, entendendo que, salvo definição pelos Ministros de
Educação das Partes, não se aplicaria a exigência de curso reconhecido do mesmo nível e área, pois a análise se restringiria à autenticidade, aos aspectos enumerados no primeiro parágrafo deste Despacho e à certificação que os estudos ocorreram no exterior, análise que será facilitada quando o sistema de informação do MERCOSUL
disponibilizar as informações sobre os cursos credenciados (art. 7º).
Pensamos que mesmo antes de fixados os procedimentos e critérios a que alude o artigo 1º, como essenciais à implementação do pacto, os organismos competentes, que, no Brasil, são as universidades, (art. 48 da LDB) podem examinar diplomas com vistas à admissão destinada aos fins previstos no artigo 1º do Acordo, certificando a validade legal do título no país de origem e, se for o caso, a equivalência de nível, em relação aos estudos brasileiros.
O Conselho Nacional de Educação poderá uniformizar procedimentos, possivelmente indicando apostilamento específico, ou registro, a exemplo do que dispunha o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3, de 10/6/85, evitando comprovações sucessivas, na hipótese do titulado vir a exercer atividades em mais de uma instituição brasileira.
A uniformização não nos parece imprescindível, entretanto, para a aplicação das disposições do Acordo, devendo a Universidade buscar os elementos de convicção julgados próprios e coerentes com a motivação do ato.
Sugerimos seja a solicitação remetida ao CNE Considerando a deliberação do CTC – Conselho Técnico Científico da CAPES, ocorrida em 9/2/2004, o presidente prof. Jorge Almeida Guimarães aprovou o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003 e a adição feita pelo Procurador-Chefe, ressalvando, todavia a sugestão para que o CNE institua modalidade de apostilamento, constante do tópico 5, que dispensaria uma segunda instituição de ensino de apreciar os documentos de convicção da validade do título no país membro do MERCOSUL, que houver conferido o diploma.
Segundo o Presidente da CAPES, A natureza da admissão de título de que trata o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, requer aplicabilidade exclusivamente para a instituição de ensino brasileira que proceder ao exame do título para os fins de docência e/ou pesquisa.
Com esta ressalva, o processo foi encaminhado ao CNE em 19/2/2004. Em 18 de
janeiro de 2007, o presidente da CAPES enviou ao CNE o Ofício nº 17/2007/PR/CAPES, acrescido do Parecer PF-CAPES nº 3/JT, de 11/1/2007, esperando que o referido documento
possa subsidiar esse Conselho Nacional de Educação nas discussões sobre o tema.


O Parecer PF-CAPES nº 3/JT, abaixo transcrito, vem assinado pelo procurador-Chefe da CAPES e recebeu o acordo do presidente da CAPES:
Processo: 23038.000777/2004-84
Interessado: Conselho Nacional de Educação.
Assunto: Admissão de Título conferido por país do Mercosul e exercício
permanente da docência no Brasil.
Parecer PF-CAPES n° 3/JT, de 11/1/2007.
Senhor Presidente,
O tema em destaque é recorrente e, a aprovação do nosso Parecer n° 122/JL, de 2/12/2003, integrado Processo supra indicado, não reduziu o número de consultas, porque, encaminhado ao CNE, ainda não foi objeto de deliberação. A homepage da CAPES, por seu turno, estampa orientação incongruente com o texto do Acordo, debalde as recomendações feitas por esta Procuradoria, desde 2005, para que seja promovida a imprescindível correção.
2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 800, de 23/10/2003, e promulgado pelo Decreto n° 5.518, de 23 de agosto de 2005, instituiu a admissão, um procedimento para a validação no Brasil dos diplomas de pós-graduação outorgados por estudos realizados no Paraguai, no Uruguai e na Argentina. Isto é o que se depreende
do artigo 6° do pacto.
3. Deve-se, entretanto, atentar que o n ovo procedimento produz efeitos jurídicos distintos do reconhecimento, previsto nos §§ 2º e 3°, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, a LDB, sendo restrito para o exercício de atividades acadêmicas, conforme elucidam os artigos 1o e 5o do Acordo, este último, nos termos seguintes:
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes.
4. Embora as recomendações gerais aludidas no Artigo Doze do Acordo não tenham sido editadas, tampouco tenham os Estados Parte formalizado as comunicações sobre as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados, na forma do Artigo Sétimo, entendo que os organismos competentes para proceder a admissão, referidos no Artigo Primeiro, sejam as universidades qualificadas para o reconhecimento,
conforme a LDB.
5. As universidades não contam ainda com o acesso às informações sobre as agências credenciadoras, os critérios de avaliação e os cursos credenciados, os quais, consoante o Artigo Sétimo, deveriam estar disponíveis através do Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul, como se constata ao consultar o site http://www.sic.inep. gov.br/ , instituído pelo INEP para divulgar o estágio do SEM – Setor Educacional do Mercosul. Esta ausência poderá dificultar a efetiva implantação do instituto da admissão.
6. Todavia, o Decreto Legislativo 924/2005, publicado no DOU de 16/9/05, Pág. 4, e no DCD, Diário da Câmara dos Deputados, de 16/9/05, Pág. 45.538, fornece dados que atendem parcialmente à prescrição, indicando os seguintes órgãos de supervisão da educação superior:
a)Argentina – Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia;
b)Brasil – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
c)Paraguai – Universidad Nacional de Asunción/Ministério da Educação e Cultura; e,
d)Uruguai – Universidad de La Republica/Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura.
7. Ao que parece, a Argentina é o único país com uma agência de avaliação assemelhada à brasileira, a CONEAU – Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitária, que atribui conceitos (categoriza) os programas de pós-graduação. O sítio da CONEAU na Internet oferece subsídios para o procedimento da admissão.
8. A verificação da regularidade do funcionamento do curso no Estado Parte não esgota o procedimento da admissão, que não é automática, apesar de assim haver sido expressada pelo Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, de 2005. Vênia concessa, a admissão pressupõe:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem (Artigo Terceiro);
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior, não sendo forma de mascarar possível funcionamento ilegal no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro (artigo 6º);
d) à verificação da duração mínima, presencial, do curso (art. 2º); e,
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica.
9. Vê-se então que a expressão “automática” somente se conciliaria com as disposições do acordo se compreendida como dispensada a análise da equivalência dos estudos, peculiar ao procedimento do reconhecimento. Se assim não for, haverá conflito com as disposições do Acordo.
10. Esclarecido que o Acordo de admissão não instituiu a validade automática no Brasil dos diplomas obtidos nos demais países que integram o Mercosul, convém examinar as restrições à sua aplicação. Nas considerandas do Acordo encontramos a preocupação com a garantia de qualidade e o interesse no intercâmbio docente, como demonstra a transcrição:
(...)
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento (...)
11. O artigo 5o não deixa dúvidas que para exercer qualquer atividade profissional é necessário o reconhecimento. Não há motivação para que se o dispense dos profissionais do ensino. Esta assertiva parece, inicialmente, se contrapor ao instituto da admissão, que se destina exatamente às atividades de pesquisa e “docência”, mas a conciliação ocorre se ponderarmos que a admissão visa simplificar a integração tecnológica e científica do continente, em ações de caráter temporário. Não se justificaria o ônus do reconhecimento para quem não tenciona permanecer no Brasil. Além disso, a demora do procedimento inviabilizaria o intercâmbio de docentes, que é um dos objetivos expressos do Acordo.
12. Ao contrário, quem é domiciliado no Brasil e pretende exercer o magistério, em caráter permanente, há que reconhecer o título obtido nos demais países do Mercosul, se assim não for, o exercício prolongado findará produzindo efeito de reconhecimento o que não é próprio. Se esta fosse a aspiração dos países-membros, teriam proscrito o reconhecimento.
13. Reforça este entendimento o fato da Ementa do Acordo não aludir ao exercício
profissional, mas tão somente às atividades acadêmicas, em que avultam em importância a continuidade das estudos e a realização de pesquisas.
14. Tenho orientado que se a admissão legitimasse o exercício permanente do
magistério, vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos
profissionais. Qual a coerência da aceitação do título meramente admitido, sem passar pelo exame de mérito da equivalência dos estudos, só para o magistério, colocando,
potencialmente, em risco a qualidade da formação que seria oferecida aos alunos?
Se, após a admissão, o título não pode ser utilizado para o exercício profissional de Engenheiro Civil, sem o reconhecimento, por que poderia embasar a concessão de vantagens ao mesmo cidadão, em razão da atuação como docente na mesma Área?
15. Diante desse impasse, pensamos que a melhor exegese é a que considera a admissão como um facilitador do intercâmbio cultural, científico e tecnológico,
desenvolvido, sobretudo, em parcerias multinacionais, de natureza temporária, não se
aplicando as hipóteses de atuação em caráter permanente, como é o caso do ingresso e desenvolvimento na carreira docente. Pode o detentor de título admitido integrar grupo de pesquisa de uma IES brasileira, atuar da co-orientação de pós-graduandos, ministrar aulas como professor colaborador, especialmente em regime de reciprocidade com IES do país parceiro, etc.
16. Ressalva-se manifestação em contrário do CNE, onde tramita o Processo:
23038.000777/2004-84, com o objetivo de solução para a controvérsia, ou, do Conselho de Ministros da Educação, na forma do Artigo Doze do pacto:
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Este Parecer apresenta a síntese das respostas oferecidas às inúmeras consultas sobre o tema. Daí, parece oportuna sua divulgação no site da CAPES, caso mereça aprovação da Presidência, e encaminhamento ao CNE, com o pedido para que seja juntado ao Processo reportado no parágrafo anterior, colaborando com o estudo que ali está sendo procedido.
José Tavares dos Santos
Procurador-Chefe
Em síntese, as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários
para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:
1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518,
de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade,
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e
não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário.
5. A admissão do título obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por
Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

II – VOTO DA RELATORA
1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518,
de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para
o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade,
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título universitário implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e
não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL,
outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das
atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Brasília (DF), 9 de maio de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.

a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL,
outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das
atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do
Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.
Brasília (DF), 9 de maio de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
FONTE: Sítio do mec

Reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras

EDUCADOR SEMPRE VERIFICANDO

Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras?

Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 de 1996), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados partes do Mercosul, deve-se consultar o parecer CNE/CES nº 106/2007.
Certificado de pós-graduação lato sensu expedido por universidades estrangeiras

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.
Fonte: Sítio do mec

UNIVERSIDAE NÃO PODE CRIAR REGRAS PARA VALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXTRANGEIROS

EDUCADOR SEMPRE PESQUISANDO



O STJ decidiu hoje, 24/04/2009, que Universidades não podem criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro quer adquirido por estrangeiro quer por brasileiro no exterior.

A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a validação dos diplomas obtidos no exterior. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.

O artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional. Com base nesse dispositivo, foi editada uma resolução estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase posterior somente será instituída se não atendida a antecedente.

Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada.

Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter requerido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular. O TRF4 determinou que a UFSC observe a sequência de etapas previstas pelo CNE.

A UFSC alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos. Porém, o TRF4 afirmou que, "somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência".

A universidade catarinense ingressou, então, com recurso especial no STJ. O caso foi analisado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins considerou que não poderia ser feita uma análise da questão de mérito, pois, para decidir, o TRF4 baseou-se em fatos e provas, sendo vedado o reexame destes no STJ. O relator enfatizou que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do TRF4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE.

A Segunda Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao recurso da UFSC.


Fonte: Sítio da TV Justiça

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Malha fina para fiscalizar bolsistas do ProUni

EDUCADOR SEMPRE FISCALIZNDO


O Ministério da Educação deve auxiliar as instituições de ensino superior a reforçar a fiscalização das informações prestadas pelos bolsistas ao Programa Universidade Para Todos (ProUni). “O procedimento é o de construir junto com o Tribunal de Contas da União e outros órgãos, como os ministérios das Cidades, da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, uma espécie de malha fina para identificar casos suspeitos, em que a renda atual do estudante é incompatível com a renda declarada no ingresso à instituição de ensino”, disse o ministro da educação, Fernando Haddad, nesta quinta-feira, 23.

A declaração foi feita no mesmo dia em que o TCU divulgou relatório com o cruzamento de dados do ProUni, da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O documento aponta, entre outras informações, que 39 alunos do Prouni possuiriam veículos de luxo. “Entendo este relatório como auxílio para construir um sistema de fiscalização do programa, valendo- se de arquivos de outros órgãos”, afirmou Haddad.

De acordo com o ministro, há informações dos bolsistas que são protegidas por sigilo. Por isso, o Ministério da Educação encaminhou proposta de convênio à Receita Federal para que a instituição possa cruzar dados dos bolsistas com seu banco de informações. A intenção é que a Receita indique os casos suspeitos ao MEC que, por sua vez, notificará as instituições de ensino superior para que os fiscalizem.

Nos casos em que houver discrepância e for comprovada a não veracidade das informações prestadas, os estudantes podem perder a bolsa. “Mais do que isso, nos casos de fraude, o Ministério Público deve ser informado para que haja ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”, completou Haddad.

O ministro ressaltou que um dos objetivos do Prouni é justamente que o aluno melhore suas condições socioeconômicas e não dependa mais de apoio governamental. “É natural que um aluno de terceiro ou quarto ano do programa tenha um emprego, um estágio, tenha condições socioeconômicas mais favoráveis, mas isso não pode conflitar com as informações de ingresso”, disse o ministro.

Em relação ao relatório do TCU, o ministro informou que a maioria dos veículos indicados no documento são motocicletas de baixa cilindradas e carros populares. “Contudo há 39 casos apontados pelo tribunal de veículos de luxo. Já recebemos resposta de 10 casos em que os alunos foram desligados.” Os demais alunos serão notificados a prestar esclarecimentos.
FONTE: SÍTIO DO MEC

Discussão no Supremo: Senadores divergem sobre bate-boca entre ministros

EDUCADOR SEMPRE ACOMPANHANDO


O senador José Nery (PSOL-PA) apoiou em discurso as declarações do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), durante discussão áspera com o ministro Gilmar Mendes, presidente da Casa, na tarde desta quarta-feira (22), em sessão do STF. Para o senador, Joaquim Barbosa "teve a felicidade de dizer o que muitos brasileiros gostariam de ter dito".

Nery lembrou que Gilmar Mendes participou do governo federal em 2000, época "em que nosso país presenciou a mais selvagem privatização das estatais, processo recheado de indícios de irregularidades". Disse que "cada vez que estoura um escândalo envolvendo Daniel Dantas reaparecem os indícios do enriquecimento do banqueiro no período das privatizações". O senador do PSOL observou que o presidente do Supremo mandou libertar Daniel Dantas por duas vezes, durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal.

- O presidente do STF deveria salvaguardar a nossa Constituição e deixar de apoiar o que tem de mais retrógrado na política brasileira - opinou. Nery discordou ainda do pedido de intervenção federal no estado do Pará, por descumprimento de reintegração de posse de terras, feito pela Confederação Nacional da Agricultura. Para ele, a intervenção só beneficiaria os grandes fazendeiros.


Fonte: Agência Senado

PROFESSORES EM GREVE

EDUCADOR SEMPRE NA LUTA


Hoje, quinta-feira, 23 de abril de 2009, completou dezessete dias o movimento grevista dos professores de Brasília que teve início no dia 13 de abril. Somente na tarde de hoje o Governo do Distrito Federal (GDF) por intermédio de seus representante, os secretários de Educação, José Valente e do Planejamento, Ricardo Penna, formalizou oficialmente sua proposta para a categoria numa reunião acontecida com a Comissão de Negociação de Greve do Sinpro, Sindicato dos Professores do Distrito Federal.

O GDF propôs um insignificante reajuste salarial de 5% retroativo a março do corrente ano. Foi colocado também que em julho próximo, o governo analisará o crescimento da Receita, caso este crescimento seja superior a 5%, essa diferença de percentual será paga aos professores a partir do próprio mês de julho. Caso contrário, o reajuste será mantido nos mesmos 5% implementados. Esta análise se da Receita repetirá em novembro deste ano com a mesma perspectiva que a já prometida para julho. Consolidou-se ainda a promessa do pagamento dos 15,31% reivindicados pela categoria dos professores de modo paulatinamente até março de 2010 com a possibilidade de ser pago até antes, na dependência da evolução da Receita do Distrito Federa. Ficando exteriorizado a vinculação permanente do aumento do índice de reajuste dos professores ao crescimento da receita.

O detalhe da proposta do pagamento dos 15,31% até março de 2010, é a possibilidade de haver uma dedução no salário dos professores. Segundo a proposta, naquele mês, seria pago o que faltasse para complementar os 15,31% reivindicados no momento, somado ao índice (ainda não tem definição) de reajuste do Fundo Constitucional do DF, a ser definido em julho de 2009 para 2010, menos a percentagem do que foi pago este ano, em 2009, com as promoções por merecimento.

Os professores do Distrito Federal já haviam realizados uma carreata de cinco quilômetros no Eixo Monumental, em Brasília (DF), que chamou muita atenção da sociedade para a reivindicação da categoria nesta quarta-feira, 22.


Fonte: Sítio do Sinpro-DF

quarta-feira, 22 de abril de 2009

MESTRADOS E DOUTORADOS NO EXTERIOR: ACORDOS, TRATADOS E PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO

EDUCADOR SEMPRE COM UMA BOA LEITURA


Li o artigo da professora Edith Romano que trata da população ávida de saber, conhecimento e formação. Nos últimos anos, o conjunto de indivíduos já graduados no ensino superior, prossegue em sua ânsia de formação, buscando participar de cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, um interesse que além de atender as necessidades de cada indivíduo, representa também importante fator para o desenvolvimento do Estado. E indaga: Mas a que custo esta formação tem sido feita? Com que validade efetiva?

Com a ansiedade de formação, dos indivíduos que graduaram-se nos últimos anos, observa-se a proliferação de ofertas à sociedade de cursos de Mestrado e Doutorado, por instituições privadas, em sua maior parte, referentes a cursos que seriam realizados por meio de convênios e parcerias com universidades estrangeiras, em alguns casos na modalidade à distância.

Recomendo a leitura do artigo completo para que se possa ter uma real posição crítica deste fenômeno que é a busca por MESTRADOS E DOUTORADOS NO EXTERIOR.
Fonte: Sítio da Capes


ARTIGO COMPLETO

Capes publica edital do programa Leitorado para Instituição Universitária Estrangeira

EDUCADOR SEMPRE PREOCUPADO

A Diretoria de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) tornou pública nesta segunda-feira, dia 20, a realização do Leitorado para Instituição Universitária Estrangeira. O programa seleciona leitores brasileiros em universidades no exterior, com o objetivo de promover a língua portuguesa, vertente brasileira, e a cultura e literatura nacionais naquelas instituições.

O concurso visa selecionar leitores para iniciarem os cursos no segundo semestre de 2009. O exercício do leitorado será de dois anos e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, observado o interesse da universidade. Alguns dos requisitos que o candidato ao programa deverá atender são possuir nacionalidade brasileira e ter ao menos 18 anos completos. Além de possuir diploma de nível superior e experiência didática no ensino de língua portuguesa para estrangeiros, de literatura e cultura brasileiras, bem como de teoria literária e lingüística.

A inscrição deve ser feita por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição on-line até o dia 15 de maio. A divulgação dos resultados será definida pela instituição de ensino superior estrangeira. O início das atividades deverá acontecer no segundo semestre de 2009.
Fonte: Sítio da Capes


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terça-feira, 21 de abril de 2009

Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio

EDUCADOR SEMPRE PREOCUPADO

O STJ decidiu no dia 07/-4/2009 que o município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.

Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.
FONTE: Sítio da TV Justiça

Concurso não pode mudar requisitos para cargo depois de encerradas as inscrições

EDUCADOR SEMPRE PREOCUPADO

Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, no dia 16/04/2009, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga. O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.

De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria "D" ou "E" por ocasião da posse.

Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.

"A exigência de três anos de habilitação nas categorias "D" ou "E" surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida", disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.

Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. "A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital", finalizou.

Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 - que tinha o sentido da concessão parcial - para acompanhar o voto-vista, entendendo que "não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições". Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados.
FONTE: Sítio da TV Justiça

STJ anula pela segunda vez decisão referente a idade máxima para concurso público

EDUCADOR SEMPRE LENDO

Nesta segunda-feira(20/04/2009), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.

Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida.

O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas.
FONTE: Sítio da TV Justiça

ASSIM NASCEM OS CORNO

Tava num clima meio ruim com o maridão e resolvi fazer uma surpresa...

Comprei 250 velas de tamanhos diferentes, 10 dúzias de rosas vermelhas, espumante, queijos e frutas e decorei toda a casa.

Nosso quarto fica no segundo andar e eu fiz um caminho de velas desde a porta de entrada até o quarto... As escadas iluminadas, tudo lindo !!!

Chamei um casal de amigos para acender as 250 velas antes de chegarmos a casa.

A cama estava coberta com pétalas de flores...

Arranjos maravilhosos de antúrios (flores que usamos no nosso casamento), além do espumante no gelo e as frutas, queijos e frios completavam o clima do quarto.

Guardamos o carro na garagem e pedi pro marido ir à frente que eu já estava saindo do carro.

Enquanto ele abria a porta eu tratei de tirar o vestido.

Fiquei só de lingerie e cinta-liga .

Imagina a cena...

Quando meu maridão(...) abriu a porta eu desci do carro.

Semi-nua, claro !!!

Quando olhei a cara do meu marido percebi que ele estava BRANCO.

Virou pra mim, sem perceber meu modelito, e gritou:

A casa tá pegando fogo!!!

Eu, calmamente, disse para ele olhar novamente.

Fiz até uma cara 'sexy' para dizer isso...

Ele abriu a porta mais uma vez e gritou, mais branco ainda :

- PUTA QUE PARIU !!!!!!!!!! Não é incêndio !!!!! É MACUMBA!!!!!!!!!!!!*

Moral da história?

Assim nascem os cornos!

sexta-feira, 17 de abril de 2009

PROFESSORA GANHA IDENIZAÇÃO DO ESTADO

EDUCADOR SEMPRE NA BUSCA DE JUSTIÇA


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade garantindo que a Administração Pública Estadual deve indenizar servidor(a) MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO, professora, efetiva por demora injustificada na análise de aposentadoria obrigando o servidor(a) a continuar exercendo compulsoriamente suas funções.

Ela havia entrado com ação de Indenização - Dano Material c/c Moral contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.

Parece que, se a moda pega, teremos muitos processos aqui pelo estado do Ceará por situações semelhantes ou até mesmo mais agravantes.



Fonte: Sítio do Superior Tribunal de Justiça/Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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segunda-feira, 13 de abril de 2009

A Marinha Mercante seleciona recéns formados para carreira de Oficiais, com salário inicial de R$ 6.000,00

EDUCADOR SEMPRE CONTRIBUINDO

Estão abertas as inscrições para a seleção de recém formados para oficiais da Marinha Mercante.

Programa de Seleção terá uma durabilidade de 7 anos.

Critérios para ingresso:

1 - Para se candidatar é necessário ter curso superior nas carreiras do item 3, a Marinha só aceita homens e mulheres, entre 18 e 40 anos de idade, que tenham sido graduados nos últimos cinco anos, ou que comprovem o exercício da profissão há um ano.

2 – O Processo de seleção será feito pela análise de currículos. Os centros de formação de oficiais localizam-se no Rio (CIAGA) e em Belém (CIABA). O salário inicial fica na faixa de R$ 6000,00. Saber falar inglês é importante para a profissão e conta pontos na análise curricular.

3 - Cursos de graduação aceitos: engenharia (qualquer uma), oceanografia, meteorologia, astronomia, matemática (bacharelado), física (bacharelado), química (bacharelado), química industrial, estatística, automação, produção industrial, mecatrônica, ciências náuticas, tecnólogos: em operação e administração de sistemas de navegação fluvial, tecnólogo naval e de construção naval, em mecânica (manutenção e processos industriais), construção naval, manutenção de sistema de máquinas e equipamentos, construção ou sistema de navegação fluvial.

4 - Não haverá provas escritas (vestibular), o critério será por titularidade, exame de saúde e físico.

5 - As inscrições são neste mês de abril/maio de 2009.

Quaisquer informações com a Pró-Reitoria de Graduação da UFERSA, nos telefones:
(84) 3315.1769 e 9179.8007



fonte: Sítio da UFERSA

FIES - Inscrições no Financiamento Estudantil

EDUCADOR SEMPRE ORIENTANDO

As inscrições no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior estão previstas para terminarem dia 17/04/2009, na próxima sexta-feira. tais inscrições devem ser feitas na página eletrônica da Caixa Econômica Federal.

Podem solicitar financiamento das mensalidades estudantes matriculados em instituições de ensino superior da rede particular que tenham aderido ao processo em 2009.

No Fies, o aluno pode financiar de 50% a 75% da mensalidade, independente do semestre que estiver cursando. O fundo trabalha com duas taxas de juros anuais: 3,5% (fixa) ao ano para alunos matriculados em cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos tecnológicos constantes do catálogo da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec); e de 6,5% (fixa) ao ano, para os demais cursos.

Durante o curso, o estudante paga uma parcela de até R$ 50, a cada três meses, recurso que amortiza parte dos juros do financiamento. Para contratar o Fies, o aluno precisa apresentar um ou mais fiadores ou ainda utilizar a fiança solidária. Neste caso, grupos de três a cinco estudantes, matriculados na mesma instituição, tornam-se fiadores uns dos outros, responsabilizando-se pelo pagamento das prestações de todos os integrantes do grupo. Na fiança solidária não há necessidade de comprovar renda.

Outras informações sobre o Fies estão disponíveis no Portal do Ministério da Educação e no sítio da Caixa.



Fonte: Sítio do mec

sábado, 11 de abril de 2009

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DO CEARÁ

EDUCADOR SEMPRE ATENTO

O Governador do Estado do Ceará, Cid Gomes, prometeu por ocasião da greve dos professores em 2008, um concurso público para professor da educação básica em regime de 40 horas para o início deste ano (2009). Só que, com a atitude do Governador do Estado do Ceará (Cid Gomes), e outros afins ideologicamente, de entrar com o mandato de segurança contra o piso salarial dos professores da rede oficial de ensino da educação básica nacionalmente, "a vaca foi para o brejo", pelo menos por enquanto.

Sim. Tendo em vista que, com a artimanha do mandato de segurança, gerou-se uma indefinição no plano de carreiras dos professores (Estatuto do Magistério) ficando, os gestores públicos sem um orçamento da oneração da folha de pagamento por conta do concurso público.

Eu entendo que as necessidades da escolas são bem maiores do que esta desculpa, principalmente tendo-se a garantia por parte do Governo Federal de cobrir o que os estados e municípios não conseguiram honrar com seus próprios recursos (com a cota do FUNDEB).

Agora só nos resta esperar pela boa vontade ou pela sensibilidade ou ainda que alguém leve a situação até à imprensa já que nossos sindicatos bem como nossos políticos com ou sem mandato estão "se fazendo" de desentendidos.

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

EDUCADOR SEMPRE ATENTO

A Prefeitura de Fortaleza prometeu para o início deste ano (2009) um concurso público para professor da educação básica em regime de 40 horas. Só que, com a atitude do Governador do Estado do Ceará, e outros afins ideologicamente, de entrar com o mandato de segurança contra o piso salarial dos professores da rede oficial de ensino da educação básica nacionalmente, "a vaca foi para o brejo", pelo menos por enquanto.

Sim. Tendo em vista que, com a artimanha do mandato, gerou-se uma indefinição no plano de carreiras dos professores (Estatuto do Magistério) ficando, os gestores públicos sem um orçamento da oneração da folha de pagamento por conta do concurso público.

Eu entendo que as necessidades da escolas são bem maiores do que esta desculpa, principalmente tendo-se a garantia por parte do Governo Federal de cobrir o que os estados e municípios não conseguiram honrar com seus próprios recursos (com a cota do FUNDEB).

Agora só nos resta esperar pela boa vontade ou pela sensibilidade ou ainda que alguém leve a situação até à imprensa já que nossos sindicatos bem como nossos políticos com ou sem mandato estão "se fazendo" de desentendidos.

sexta-feira, 10 de abril de 2009

COMO PAGAR IMPOSTO DE RENDA 2009

A DANÇA DO CRÉU DA DENGUE

OLHA A DENGUE AÍ GENTE!

Progressão Horizontal - Esta novela novela não tem fim!

EDUCADOR SEMPRE REVELANDO

QUEM MANDOU VOTAR NO "OMI"


- Lembra-se do primeiro dia do mandato do Governador do estado do Ceará?

- Lembra-se do piso "pirata"?

- Lembra-se de que foi prometido outra mensagem logo no retorno do funcionamento da assembléia Legislativa?

- Lembra-se do "Piso salarial dos professores da UECE? (Ganharam no Supremo mas o CID não pagou)

- Assim fica fácil saber como será o fim da nossa PH (Progressão Horizontal).

Veja o vídeo e entenda o conto em que caímos.

PROFESSORES TRATADOS COMO BANDIDOS

EDUCADOR SEMPRE COM NOVIDADES
>

É, FOI NO BRASIL.



É FOI NO PARÁ.

ENSINO PÚBLICO

EDUCADOR SEMPRE ALERTANDO

Secretária de Educação de São Paulo escrever ensino com "C" (encino) é um tremendo absurdo.
Não se trata de brincadeira, aconteceu mesmo.
Na verdade a Secretária não escreveu. No entanto, o caderno com dicas para professores das escolas públicas de São Paulo (governado pelo Sr José Serra))traz "ensino" com "c" e foi distribuído com os docentes da rede estadual de ensino

O interessante é que a referida publicação foi socializada como a castilha para uma educação de qualidade para o Estado de São Paulo.
O referido caderno, distribuído pelo José Serra do PSDB paulista, foi feito para ensinar os professores a dar aula e traz um erro de português tão grosseiro que causa arrepios nos educadores e até mesmos nos não docentes. Ensino é escrito com "c" de "capela": "encino".

O mencionado erro está na página 11 do "Caderno do Professor" do segundo bimestre, entregue no mês passado aos professores de inglês das 8ª séries do ensino fundamental. Está lá: "Estratégias de encino", sobre táticas para trabalhar o tema "inventores famosos e suas invenções".

A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo se defende dizendo que o "encino" foi um erro de digitação, simples assim, que escapou dos revisores, liiiiindo não?
Veja o vídeo.



Fonte: Folha de São Paulo de 06/06/2008


RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES

EDUCADOR SEMPRE ATENTO

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 03 de abril de 2009, nos termos da Lei Estadual Nº13.513, de 19 de julho de 2004, do Decreto nº29.451, de 24 de setembro de 2008 e em conformidade com o Edital GAB Nº002/2008, a portaria Nº152/2009-GAB que oficializa o resultado final da Seleção Pública para composição do Banco de Gestores Escolares, através da publicação da relação, em ordem de classificação, dos candidatos considerados aptos a exercerem quaisquer das funções de direção e de coordenação escolar e institui o Banco de Gestores Escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de direção e de coordenação escolar, para provimento dos cargos em comissão dos Núcleos Gestores das Escolas da Rede Pública Estadual do Ceará.
Eis a relação dos 18 primeiros classificados por ordem de classificação dos quais apenas três são de Fortaleza, sendo a melhor média final foi de 9,40 e a mais fraca foi a de 6,04:
MARIA GORETH PIMENTEL NUNES AMÂNCIO
MARIA ARMÊNIA HOLANDA SIEBRA
JOÃO BATISTA FONTELES SOBRINHO
JOSÉ BERNARDO DE ARAÚJO TORRES
MARIA VANDERLI CORDEIRO DAMASCENO
MARIA DA GLÓRIA BRASIL NUNES
TANEA LUCIA CARDOSO SOARES
ADERALDO FERREIRA DA ROCHA
IVONILDO DA SILVA REIS
LUIZ RIBEIRO NETO
MARIA FABIANA GOMES
MARIA JUCINEIDE DA COSTA
PEDRO PEREIRA DA COSTA NETO
ANATÁLIA CARVALHO ALBUQUERQUE PORTELA
HERIK ZEDNIK RODRIGUES
AUREVANDA MOURA NOBRE
CICERA DE SOUSA ALVES
GILDEMÁRIO LIMA FREIRE

VEJA O LISTA COMPLETA AO CLICAR AQUI.

FERIADÃO. ÔBAAAAAAAAAAA!!!!!!

EDUCADOR SEMPRE COM BOAS NOVAS

O Governo do Estado do Ceará, levando em conta os festejos da Semana Santa, decretou feriado na Sexta-Feira da Paixão, dia 10 de abril de 2009. Com relação a segunda-feira, 13 de abril, o Governo do Estado decretou ponto facultativo para órgãos e entidades da administração pública estadual, sediados em Fortaleza, uma vez que nesta data comemora-se o aniversário da cidade de Fortaleza, definido como feriado municipal de acordo com a Lei Municipal nº 7.535, de 16 de junho de 1994.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Secretarias de educação recebem parcelas referentes a março

EDUCADOR SEMPRE NOTICIANDO

Chegou aos estados nesta terça-feira, 31 de março de 2009, as parcelas do PNAE e da complementação do FUNDEB num total de 524,2 milhões que devem estar disponíveis nas respectivas contas das secretarias, inclusive o Ceará, no dia 2 de abril do corrente ano.

Neste repasse já estão contemplados os alunos do ensino médio e da educação de jovens e adultos.


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Haddad apresenta novo modelo de ingresso ao ensino superior

EDUCADOR SEMPRE INFORMADO


Haddad apresenta novo modelo de ingresso ao ensino superior
Um novo modelo de ingresso às instituições de ensino superior foi apresentado nesta terça-feira, 31 de março de 2009, pelo ministro da educação, Fernando Haddad, em entrevista coletiva em Brasília. A proposta pretende substituir os atuais vestibulares por uma avaliação única, a partir da reestruturação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a fim de estimular a capacidade crítica dos alunos e a conseqüente reorientação dos currículos do ensino médio.

Entre as vantagens do novo modelo apresentadas, segundo o ministro, estão a possibilidade de descentralizar os exames seletivos, democratizar o acesso a todas as universidades; aumentar a mobilidade estudantil; além de reorientar o currículo do ensino médio para que o aluno passe a compreender e analisar mais profundamente o conteúdo estudado.

Dados do Inep revelam que apenas 0,04% dos estudantes matriculados no primeiro ano do ensino superior vêm de regiões diferentes de onde estudam. “Em países desenvolvidos, esse número é bem mais expressivo”, afirmou Haddad. Nos Estados Unidos, chega a 20%.

A proposta também não inviabiliza que as instituições complementem o processo seletivo com provas específicas. “Isso é muito comum em cursos como arquitetura e medicina”, exemplificou Haddad.

As instituições de ensino superior privadas e estaduais também poderão aderir ao sistema.
fonte: Sítio do mec.

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Entrevista ministro Haddad - Vestibular Unificado

Veja a entrevista do ministro Haddad sobre o Vestibular Unificado.

Sobre progressão horizontal: ... e confiar em quem?

EDUCADOR SEMPRE DESCONFIADO

O Sindicato – APEOC publicou em seu sitio um editorial no dia 27 de março de 2009 numa tentativa de esclarecer aos professores sua posição diante do calote dado pelo governo do estado do Ceará no que se refere à Progressão devida aos professores desde setembro(mês base conforme decreto governamental de 2006/Lúcio Alcântara) de 2008.

Em sua publicação a APEOC pronuncia "... entender o porquê das decepções dos seus associados, com o não pagamento da progressão horizontal...", afirmando ainda que a "... entidade somente repassou ipsis verbis o que recebeu do Senhor Governador: notícias alvissareiras sobre progressão horizontal." e conclui afirmando que "não poderia ter outro comportamento. O contrário seria: confiar em quem?".

Por outro lado aqui também, enquanto "pobres plebeus do magistério" ficamos a refletir: ... e confiar em quem? Se o nosso sindicato realiza pseudo assembléia para ampliar seus mandatos numa negociata entre as forças políticas que ali tomam parte. (Um verdadeiro coluio).


VEJA A ÍNTEGRA DO EDITORIAL