quinta-feira, 5 de abril de 2018

STF NEGA HABEAS CORPUS E PERMITE A PRISÃO DE LULA

04 DE ABRIL DE 2018, devemos gravar esta data pelo significado que os acontecimentos jurídicos/políticos trouxeram para a História do Brasil.

O que leremos nos livros a serem publicados em 2025 em diante?

Como se sentirão os sobreviventes ao lerem tais publicações? Cúmplices? coniventes? ou resistente testemunha?

Nós pagamos, e muito caro, para manter uma corte para ter a função de avaliação da constitucionalidade de decisões tomadas pelas diversas esferas que estão envolvidas na gestão republicana e democrática brasileira.

O preço que ficou consolidado neste 04 de abril de 2018 será bem maior do que se possa estar no imaginário do ser humano.

Vamos acompanhar meu raciocínio para entender. Segundo a CF/88 vigente, tenho como fonte o site próprio do STF http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CF.pdf copiado às 15:15 de 05/04/2016 em que lemos:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela EC n. 3/1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC n. 23/1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela EC n. 45/2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela EC n. 22/1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; Art. 103, VIII
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC n. 45/2004)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela EC n. 45/2004) § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela EC n. 3/1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC n. 45/2004)
Pelo que está explícito no artigo 102 da Constituição Federal vigente, veja acima ou nos sites que publicam a íntegra da CF, "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" consequentemente, quando o Supremo Tribunal Federal se debruça, gastas os recursos públicos, e decide de modo contrário ao que está explícito estará incorrendo numa inconformidade capital

Como estamos nos referindo a personagens de notório saber não possuem a defesa da ignorância a seu favor. Percebam que quanto mais notório esse saber menor a chance do famoso "EU NÃO SABIA".

Aqueles argumentos "isto está na constituição", "isto é constitucional"; isto não te pertence mais. Agora vale aquilo que o juiz "ACHA". Simples assim . . .
O resto é blá blá blá para tentar lhe convencer de uma legalidade na tomada de sua(dele juiz) decisão.

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