sábado, 9 de abril de 2016

Íntegra da PL 257/16

Eis a íntegra da PL 257/16

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal, com base na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas. 

§ 1º O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo contratual de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014.

§ 2º O novo prazo para pagamento será de até 360 meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federativo tenha firmado um instrumento relativo à Lei no 9.496, de 1997, e outro relativo à Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos. 

§ 3º Para fins do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei no 9.496, de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 2001, quando for o caso. 

§ 4º As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5 o e 6o da Lei no 9.496, de 1997.

§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme estabelecido no termo aditivo referido no art. 4º da Lei Complementar no 148, de 2014, compensando-se eventual crédito nas prestações imediatamente vincendas.

§ 6º Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

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