domingo, 10 de maio de 2009

MÃE QUERIDA!

EDUCADOR SEMPRE GRATO



MOMENTOS ETERNOS

Existem momentos que o tempo,
e a distância nunca apagam,
e estes momentos devem ser guardados pra sempre
no coração de quem os viveu.

Nesta vida vivi pequenos momentos,
com grandes pessoas, que fizeram toda a diferença e
que ao lembrar não posso deixar que uma lágrima
role dos meus olhos.

Estes momentos estão fotografados pelas lentes dos meus olhos e do coração,
mesmo que na vida muitas vezes deixemos os flashs passarem despercebidos,
ela, a vida, sempre nos pede uma nova foto
e este momento é único.

Por isso curta cada momento
e viva,
pois não sabemos até quando
nossos olhos vão fotografar.

Com toda certeza,
se hoje consigo mencionar estas palavras
é porque, foi com você, minha mãe, que vivi a maior parte deste momentos ímpares
e foi você quem ensinou-me a reconhecê-los, valorizá-los.

Minhas sinceras homenagens a todas as mães do mundo,
de um modo todo especial a todas aquelas que,
como a minha,
não estão mais em nosso convívio e
o meu alanto às que neste momento sofrem
vítimas que são das inundações por este Brasil
tão mau cuidado e carente de homens de fibra
nas ocupações de poder de decisão.

FELIZ DIA DAS MÃES!
Fonte:
Texto originalmente retirado da internet,
sem autoria registrada,
adaptado para o que sinto neste momento.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

ESTÁ ABERTO O PROCESSO SELETIVO ESPECIAL PARA O PROGRAMA DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA EM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA

EDUCADOR SEMPRE COM INFORMAÇÕES NOVAS


O Processo Seletivo Especial para o Programa de Graduação a Distância em Formação Pedagógica/2009.2, destinado a selecionar candidatos portadores de diploma de graduação de curso reconhecido e professores da rede pública portadores de diploma de graduação de curso reconhecido, para o segundo semestre letivo do ano 2009, no limite das vagas ofertadas no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (6º ao 9º ano) para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional em Nível Técnico a Distância desta Universidade.

Fonte: Portal da UEMA

CLARO QUE AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS CEARENSES DEVERIAM PRESTAR ESTE TIPO DE SERVIÇO.
Mas, quem se importa com a educação pública?
Nem os próprios agentes públicos.


LEIA MAIS

ABERTO O PROCESSO SELETIVO ESPECIAL PARA CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA

EDUCADOR SEMPRE COM NOVIDADES


Estão abertas as inscrições do Processo Seletivo Especial para Cursos Superiores de Graduação a Distância/2009.2, destinado a selecionar candidatos que concluíram o Ensino Médio ou equivalente e professores da rede pública, para o segundo semestre letivo do ano 2009, no limite das vagas ofertadas nos Cursos de Graduação a Distância da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.


Fonte: Portal da UEMA


LEIA MAIS

CONCURSO PARA FUNCIONÁRIO DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DA UFC

EDUCADOR SEMPRE CONTRIBUINDO COM A CIDADANIA


Está previsto pela até o fim de maio a divulgação dos editais pela Superintendência de Recursos Humanos da UFC para a seleção de 55 servidores técnico-administrativos de níveis Médio e Superior.

Segundo a Superintendência de Recursos Humanos da UFC, as vagas serão distribuídas entre Fortaleza (28), Cariri (12 vagas), Sobral (13) e Quixadá (2).

Fonte: Portal da UFC

CONCURSO PARA 170 NOVOS PROFESSORES NA UFC

EDUCADOR SEMPRE CONTRIBUINDO COM OS EDUCADORES


Começam no dia 11/05/2009 as inscrições para o processo seletivo para todas as 170 vagas disponibilizadas pela UFC para professor efetivo e encerram dia 09/06/2009 cujo editais já encontram-se disponíveis no portal da Superintendência de Recursos Humanos da UFC sendo que há a exceção do Edital 115/09, para Professor Assistente do Campus Quixadá, cujas inscrições acontecerão de 8 de junho a 7 de julho de 2009.

As vagas são para suprir carências existentes tanto em campi de Fortaleza como do Interior do Estado estando assim distribuídas: 50 vagas para o campus do Cariri, 32 para o de Sobral e 88 para o de Fortaleza.

Os editais prevêem remunerações iniciais que variam entre R$ 2.809,00 e R$ 6.722,85, de acordo com a categoria de interesse do candidato. Na categoria de professor auxiliar, com a exigência mínima do diploma de graduação; na de professor assistente, exige-se que o candidato seja portador do título de Mestre enquanto que na de professor adjunto, a exigência que o candidato tenha no mínimo o título de Doutor.

Em Fortaleza, as vagas estão distribuídas para o Centro de Humanidades (18), Centro de Tecnologia (16), Instituto de Cultura e Arte (14), Faculdade de Medicina (10), Centro de Ciências (9), Faculdade de Educação (8), Instituto de Ciências do Mar (3), Faculdade de Economia, Administração, Atuária, Contabilidade e Secretariado (1) e Centro de Ciências Agrárias (1).

Pelo que li no portal da UFC, os concursos irão assegurar o funcionamento dos 23 novos cursos favorecendo quase mil novos alunos, a partir de 2010.

Está previsto a divulgação até o fim de maio dos editais para a seleção de 55 servidores técnico-administrativos de níveis Médio e Superior. As vagas serão distribuídas entre Fortaleza (28), Cariri (12 vagas), Sobral (13) e Quixadá (2).
Fonte: Portal da UFC


Leia mais

O MERCADO DE TRABALHO E AS NOVAS PROFISSÕES

EDUCADOR SEMPRE CUIDANDO DA JUVENTUDE


O aprimoramento tecnológico é o grande causador do atrofiamento de algumas profissões e até mesmo da exclusão da mesma no mercado de trabalho. No entanto, este “grande vilão” também é responsável pelo despontar de uma leva de outras atividades profissionais neste mesmo mercado.

O que deve ser destacado é que esta mobilidade profissional está sendo feita em períodos cada vez mais curtos.

A tecnologia, principalmente no que se refere aos processos de auto-atendimento, e a internet estão substituindo gradativamente e em ritmo cada vez mais acelerado profissões tradicionais como é o caso de caixas de bancos, carteiros, vendedores de carro, corretores de ações, ascensoristas, corretores de imóveis. Algumas destas desaparecerão num tempo muito breve.

As atenções se voltam para profissões que lidam com o aprimoramento, a manutenção, bem como a alimentação destes sistemas tecnológicos como, por exemplo, o do fomento do banco de dados. É destacada também as profissões que lidam com o turismo, alimentação de pronto atendimento e a terceira idade.



Veja vídeos de profissões relevantes do mercado moderno.
Clic aqui.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

DOCUMENTÁRIOS SOBRE PROFISSÕE IMPORTANTES

EDUCADOR SEMPRE CONTRIBUINDO
Veja vídeos de profissões relevantes do mercado moderno.
Clic aqui.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

ABONO PARA PROFESSOR

EDUCADOR SEMPRE COMBATENDO OS CARA DE PAU

É MUITA CARA DE PAU DESSE GOVERNO

ONDE ESTIVER ESCRITO ABONO PARA PROFESSOR LEIA DESVALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E ENTENDA ABANDONO DA EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA



Segundo nota oficial do Sindicato – APEOC, houve uma comunicação da secretária de Educação, Izolda Cela, que, o chefe do Poder Executivo estaria enviando mensagem à Assembléia Legislativa com proposta de conceder aos professores da Educação Básica, um Abono Provisório em substituição a Progressão Horizontal, quebrando, mais uma vez compromisso com a categoria.

Segundo o anúncio da APEOC o abono seria de 50% do salário base, ou seja, o correspondente a dez meses de Progressão Horizontal (5%), e, posteriormente, com a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério este Abono seria incorporado ao salário-base. Reformulação prometida para julho de 2009. Como acreditar?

A categoria com certeza jamais será favorável a uma proposta imoral destas e decidiu rejeitar esta inescrupulosidade de "Abono Provisório" na próxima assembléia geral de quinta-feira, 07/05/09, decretando greve geral.

É hora de darmos uma lição nestes golpistas da SEDUC, da GOVERNADORIA e VICE-GOVERNADORIA (que é "professor") e CIA,

Mas que idéia de jerico esta meus colegas professores.

A Assembléia Legislativa, com raríssimas exceções, tem se mostrada inimiga da educação tentando enganar a toda a sociedade defendendo o "PISO PIRATA" do grande enganador Cid Gomes.

É necessário entender que os 5% da PH incidem sobre o salário base e sobre este novo salário base incidem todas as vantagens levando a todo o ordenado dos professores(O BRUTO) a ter um reajuste final de 5%. Dando apenas um abono de 5% no salário base, implica que as vantagens continuarão sendo sobre o salário base velho que não ficará novo (não será aumentado) o que resulta em grande redução do valor a ser recebido, ou seja, isto é mais um grande golpe em cima dos educadores deste governo de manchetes.

Outro ponto que a categoria tem que levar em conta é o caráter provisório do abondo além do voto de confiança para o futuro crédito em quem não tem se mostrado merecedor uma vez que desde o primeiro dia de mandato só tem nos destratado.

Temos que prestar atenção que quando a PMF fez a incorporação das gratificações foi com o intuito de aumentar o salário base e portanto não sofrer impacto do PISO NACIONAL o que implica em ter aplicado para cima dos professores e agora tem um magote de abestado comedores na mão do CID com história de um novo PCC e de incorporação de direitos, aplicando também pra cima dos professores tudo se passando ao largo da categoria que sequer assiste de camarote pois não está tomando conhecimento da trama maquiavélica.

Mudança do PCC só com avanço das conquistas e recuperação do que nos foi tomado pelos inimigos da educação que chefiaram o poder antes e que continuam dando pitaco pelos bastidores.

Não queremos a volta dos quiquênios mas o estabelecimento de anuênios com é dado a várias outras categorias, a volta da redução da jornada de trabalho aos 50 anos de idade (25 de contribuição) para professores e aos 45 anos de idade (20 de contribuição )para as professoras cuja retirada tantos prejuízos tem causado ao ensino pelo excesso de licença causado pelo desgaste do exercício do magistério em plena regência contínua por tanto tempo.

Mente quem diz que os professores tem reclamado o seu PCC. O que sempre reclamamos foi do insignificante salário base.

INCORPORAÇÃO É ENGANAÇÃO, É CONVERSA PARA PEIXE DORMIR!!!

PS: MAS QUE VERGONHOSO O PRONUNCIAMENTO DO VEREADOR ACRÍSIO NA CÂMARA!!! Em breve estaremos falando sobre isto.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS PROFESSORES VAI SAIR


Tenha calma, relaxe, a tal da PH dos Professores da Rede Oficial de Ensino Básico do Estado do Ceará vai sair.

Não se irrite com esses sindicatos dos professores nem com os políticos e nem tão pouco com os Ministros do Supremo...

São tudo gente boa...

Eles prometeram que brigariam pela "PH" e pelo "PISO".

Com essa massagem e com este caldinho de caridade vai ficar tudo bem.

Você vai ver, no próximo mês sai.

No velho jeitinho "PIRATA" ... Mas sai ...

E mais a globo tá apostando que o Ronaldo do Coríntias vai para a copa de 2010.

Prá que esse pânico?

Qualquer coisa o Lula manda fazer uma musiquinha e tudo bem!

Ora!

Que beleza... Não?

FOTOS NOVAS DA EAMCE


CLIC NA FOTO E VEJA OUTRAS

quarta-feira, 29 de abril de 2009

CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO

EDUCADOR SEMPRE ATENTO

BRASILEIRA GANHA CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO

Clarice Zeitel Vianna Silva, CARIOCA, 26 anos, ESTUDANTE de direito, dançarina do Caldeirão do Huck, VENCE CONCURSO MUNDIAL DE REDAÇÃO DA UNESCO COM 50.000
PARTICIPANTES.
Imperdível para amantes da língua portuguesa, e claro também para professores.
Isso é o que eu chamo de jeito mágico de juntar palavras simples para formar belas frases.
Tema: 'Como vencer a pobreza e a desigualdade'
Por Clarice Zeitel Vianna Silva
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ


LEIA A REDAÇÃO COMPLETA

AJUDE AO SAMUR A NOS AJUDAR

EDUCADOR SEMPRE SOLIDÁRIO


Recebi este e-mail e achei muito prudente socializar com os amigos, amigas e diversos que acompanham nosso blog. Veja que interessante:
INFORMATIVO DO SAMU



UTILIDADE PÚBLICA IMPORTANTE: SAMU x CELULAR

As ambulâncias e emergências médicas perceberam que muitas vezes nos acidentes da estrada os feridos têm um celular consigo. No entanto, na hora de intervir com estes doentes, não sabem qual a pessoa a contatar na longa lista de telefones existentes no celular do acidentado. Para tal, o SAMU lança a idéia de que todas as pessoas acrescentem na sua longa lista de contactos o NUMERO DA PESSOA a contatar em caso de
emergência. Tal deverá ser feito da seguinte forma: 'AA Emergência' (as letras AA são para que apareça sempre este contato em primeiro lugar na lista de contatos). É simples, não custa nada e pode ajudar muito ao SAMU ou quem nos acuda.

Se lhe parecer correta a proposta que lhe fazemos, passe esta mensagem a todos os seus amigos, familiares e conhecidos. É tão-somente mais um dado que registramos no nosso celular e que pode ser a nossa salvação... Por favor, não destrua este e-mail! Reenvie-o a quem possa dar-lhe uma boa utilidade.

sábado, 25 de abril de 2009

Protesto pede que Mendes "saia às ruas" e não volte ao STF

Um grupo formado por dez pessoas, entre professores, alunos e ex-alunos da Universidade de Brasília (UnB) realizou na tarde desta sexta-feira, em Brasília, um protesto contra o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, dois dias depois de o magistrado ter protagonizado um bate-boca com seu colega Joaquim Barbosa no plenário da Corte. Os manifestantes levaram uma faixa com a inscrição "Miss Capanga" com a intenção de colocá-la na estátua que simboliza a Justiça em frente à sede do STF, mas foram impedidos por seguranças do local.


Usando chapéus e chicotes que, segundo eles, simbolizam o "coronelismo", os manifestantes estenderam faixas com as frases "Gilmar, saia às ruas e não volte ao STF" e "Gilmar Dantas, as ruas não tem medo de seus capangas". O grupo tentou ser recebido pelo presidente da Corte, mas não obtiveram sucesso. Apesar de os manifestantes estarem em pequeno número, a segurança do local foi reforçado com duas viaturas da Polícia Militar.


O professor João Francisco Araújo, que participou do ato explicou que o bate-boca entre Mendes e o ministro do Supremo Joaquim Barbosa impulsionou o protesto e expressou um sentimento generalizado da população brasileira. "Este é um ato de cidadãos porque o ministro Gilmar Mendes desmoraliza o Judiciário brasileiro. Essa briga foi o estopim de todo um sentimento generalizado da sociedade", disse Araújo. "Chamamos o ministro de Gilmar Dantas porque ele privilegia os ricos em suas decisões."


Bate-boca


A sessão plenária da noite de quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) foi marcada por um bate-boca entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Durante julgamento de um processo sobre a Previdência pública no Paraná, Mendes indagou sobre o fato de Barbosa ter questionado uma suposta "sonegação de informações" sobre o caso. Barbosa atacou, dizendo que o presidente do STF "destrói a credibilidade do Judiciário brasileiro". Em outro momento da discussão, ao exigir respeito, Barbosa atacou o presidente: "vossa excelência não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar".


"Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua! Faça o que eu faço. Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro", atacou o magistrado. Nesta quinta-feira, Mendes negou que exista uma "crise" dentro da Corte ou qualquer "arranhão" por conta da discussão entre os magistrados.


Um dos casos mais polêmicos envolvendo a atuação de Mendes no STF foi a concessão de dois habeas-corpus ao banqueiro Daniel Dantas, do Grupo Opportunity, durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal (PF). Em ação coordenada pelo delegado Protógenes Queiroz, em julho de 2008, Dantas foi preso entre um grupo de 17 pessoas, acusado de integrar um grande esquema de lavagem de dinheiro.


O grupo de manifestantes informou ainda que preparam para o próximo dia 6 de maio uma "ampla manifestação nacional" em apoio ao ministro Joaquim Barbosa que brigou com Mendes.


Fonte: Terra/vermelho/24 DE ABRIL DE 2009 - 16h51

Vídeo com assessora de Mendes na CPI pode ampliar crise no STF

A crise no Supremo Tribunal Federal (STF), tornada pública nesta semana após discussão entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, pode ser ampliada com a provável confirmação de que uma assessora de Mendes foi enviada à CPI dos Grampos, no dia 8 de abril, durante depoimento do delegado Protógenes Queiróz, da Polícia Federal. O jornal Agora, do Rio Grande do Sul, noticiou o caso no último dia 16 e, no dia seguinte, foi questionado pela assessoria de imprensa do Supremo, pedindo explicações sobre a publicação da notícia.


Em resposta, o Agora solicitou então àquela assessoria que confirmasse ou não a suposta presença de uma assessora parlamentar, ligada ao gabinete do ministro Gilmar Mendes, e que informasse quem a teria enviado e com qual missão, mas até ontem não recebeu qualquer retorno. Ontem, o site Conversa Afiada, mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, publicou um vídeo que mostra uma mulher identificada com crachá do Tribunal, durante a sessão da CPI, enviando mensagens de texto. No crachá, pode se ler o nome Dalide. O vídeo pode ser visto no site Youtube (acessível pelo endereço http://tinyurl.com/cgxt6k).


Como adiantou o jornal Agora no dia 16, pessoas que acompanharam a sessão informaram que a assessora vista poderia ser Dalide Alves Correa, assessora-chefe de Articulação Parlamentar da presidência do STF. De acordo com as testemunhas, a assessora passou todo o tempo reportando-se, via celular, a uma terceira pessoa, e enviando mensagens de texto ao presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). Em dado momento, Itagiba foi chamado fora da sala onde ocorria a sessão. Lá, teria travado um diálogo com a mulher, que dizia para ele "apertar o delegado" que ele iria "acabar cedendo".


A trajetória de Dalide Correa tem pontos em comum com Gilmar Mendes. Em 2006, durante a CPI dos Bingos, o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho disse ter estranhado que tanto a Caixa Econômica Federal (na qual Dalide era superintendente jurídica) como a Advocacia Geral da União (nessa época Gilmar Mendes era o Advogado-Geral da União) tenham se “omitido” na tentativa de reverter decisões judiciais contrárias à instituição financeira e em favor da multinacional Gtech, entre 2002 e 2003. Ele estimou que essa “acomodação” dos dois órgãos federais, durante o governo FHC, tenha causado prejuízo aos cofres da Caixa no valor de R$ 235 milhões.


Nos últimos anos, Dalide Correa tem transitado por diversos cargos públicos de livre nomeação, por indicação política. Em 2008, ela era Procuradora-Geral da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Quando Gilmar Mendes assumiu a presidência do STF, ela acompanhou o ministro, sendo guindada ao cargo que ocupa hoje no Supremo Tribunal.


A presença de uma assessora do Tribunal na sessão da CPI que ouvia o delegado responsável por prender o banqueiro Daniel Dantas pode aprofundar ainda mais a crise no STF. O ministro Barbosa acusou o presidente da Corte de estar "destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro", e aconselhou Mendes a "ir para a rua", para ouvir a opinião pública, que tem visto com reservas a atuação de Mendes no caso do banqueiro. Mendes mandou soltar Dantas duas vezes em menos de 48 horas, além de mandar abrir uma representação contra o juiz federal Fausto de Sanctis, que decretou as duas ordens de prisão. Além disso, logo após as prisões, Mendes (que acumula o cargo de presidente do Conselho Nacional de Justiça) fez aprovar uma súmula criminalizando o uso de algemas pela polícia, agora permitidas apenas em casos excepcionais.


Outra crítica ao presidente do Supremo é de que suas declarações à mídia contra a participação da Abin na Operação Satiagraha favorecia a defesa do banqueiro, que tenta anular o processo. Na mesma linha, Mendes endossou tese da revista Veja sobre um suposto grampo de uma conversa envolvendo ele e o senador Demóstenes Torres (DEM-PA), sobre o qual até hoje não apareceu qualquer indício que apontasse possível veracidade do fato. Apesar deste ativismo, no qual abriu mão da neutralidade esperada de um magistrado, em nenhum momento Mendes aproveitou os espaços da mídia para censurar a conduta do banqueiro, condenado em primeira instância por tentativa de suborno e que se vangloriava de ter "facilidades" no STJ e no STF.


Fonte: Agora (RS)/vermelho/25 DE ABRIL DE 2009 - 21h29

Dallari: Gilmar Mendes pratica 'coronelismo' no Supremo

O jurista Dalmo Dallari compara a uma "briga de moleques de rua" a atuação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Mas analisa que "naturalmente", a responsabilidade maior é do presidente Gilmar Mendes: "A culpa é grande do presidente Gilmar Mendes, é um exibicionismo exagerado, a busca dos holofotes, a busca da imprensa. Além da vocação autoritária do ministro Gilmar Mendes, que não é novidade. Ele realmente pratica no Supremo o coronelismo e isso é absolutamente errado. Mas o erro maior está neste excesso de vedetismo, excesso de publicidade".


Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa protagonizaram na sessão plenária desta quarta-feira, 22, um bate-boca. Barbosa criticou Mendes por "destruir a imagem do Judiciário no País". Mendes pediu respeito, e Barbosa exigiu o mesmo, dizendo não ser um de seus "capangas no Mato Grosso".


Dallari conhece pessoalmente muitos ministros do STF. Foi professor de Ricardo Lewandowski, deu aulas a Carmen Lúcia Antunes Rocha e orientou Eros Grau. É "muito ligado por atividades jurídicas ao ministro Carlos Ayres Britto", como conta nesta entrevista a seguir.


Como o senhor analisa as desavenças entre o ministro Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes?
Acho aquilo deprimente. É péssimo para a imagem de todo o Judiciário. Acho que no caso os dois estão errados, deveriam tomar consciência da responsabilidade que têm. Naturalmente, o ministro Gilmar Mendes é mais responsável porque ele tem usado e abusado de declarações inconvenientes à imprensa.


Há um movimento de descrédito em relação ao Supremo Tribunal Federal?
Acho que isso desmoraliza o Judiciário, além do STF. É fundamental que sejam instituições respeitadas, o povo precisa de instituições respeitadas. Eles (ministros) estão esquecendo da sua responsabilidade pública.


Falta ao ministro Gilmar Mendes "ir à rua", como sugeriu o ministro Barbosa?
Os dois estão esquecendo que são juízes. Aquilo não é comportamento de juiz, parece moleque de rua brigando. Naturalmente há uma responsabilidade maior do presidente Gilmar Mendes. O presidente realmente é muito arbitrário, não respeita a instituição e assume atitudes agressivas. No caso, em parte foi isso. O começo foi uma atitude muito agressiva dele em relação ao ministro Joaquim Barbosa. Mas foi errado o ministro Barbosa responder no mesmo nível. O ministro Barbosa deveria ter aproveitado a oportunidade para lembrar ao Ministro Gilmar Mendes da sua responsabilidade pública e a falta de compostura. Mas os dois, enfim, estão errados.


Ministros apontam que o Supremo está pressionado pela imprensa. O senhor concorda?
Não, pressionados por eles próprios. O ministro não é pressionado por ninguém. É uma pessoa que tem absoluta independência, inclusive garantia constitucional da independência. Será pressionado se quiser. O que está acontecendo, e aí a culpa é grande do presidente Gilmar Mendes, é um exibicionismo exagerado, a busca dos holofotes, a busca da imprensa. Além da vocação autoritária do ministro Gilmar Mendes, que não é novidade. Ele realmente pratica no Supremo o coronelismo e isso é absolutamente errado. Mas o erro maior está neste excesso de vedetismo, excesso de publicidade.


Caso outros ministros endossem a posição do minsitro Gilmar Mendes, o caso pode levar ao impeachment do ministro Barbosa, ou a alguma punição?
Não há condições, porque mesmo a previsão legal de impeachment é muito vaga. É praticamente impossível o impeachment de um ministro do Supremo Tribunal. O que se deve fazer é a mídia de maneira geral se pronunciar criticando os dois e cobrando um comportamento adequado à sua responsabilidade pública. Dar uma lição de moral nos dois.


O senhor foi professor do ministro Ricardo Lewandowski...
Fui professor do ministro (Ricardo) Lewandowski, dei aulas para a ministra Carmen Lúcia (Antunes Rocha), também tive um relacionamento de orientador com o ministro Eros Grau, tenho um bom relacionamento com vários ministros, e sou muito ligado por atividades jurídicas ao ministro Carlos (Ayres) Britto.


Conhecendo-os, acredita que o Supremo conseguirá se recuperar?
Eu acho que nós precisamos repensar inclusive o papel do STF e a maneira de escolha dos juízes. Eu tenho um livro, que se chama O poder dos juízes, em que já faço propostas assim. Eu acho que o Supremo deveria ficar só Tribunal Constitucional e que os juízes deveriam ter mandato com prazo fixo, de no máximo dez anos, e não vitalícios. E a maneira de escolha, eles deveriam ser escolhidos por votação nacional, e não pelo presidente da República. É necessário repensar totalmente o Supremo.


Tem caminhos abertos?
Não! Está muito difícil, porque isso dependeria muito do Congrresso nacional que neste momento está muito desmoralizado. Estamos numa crise institucional muito séria. Vamos ver se a imprensa cobrando, eles mudam de atitude.


Fonte: Terra Magazine/vermelho/23 DE ABRIL DE 2009 - 13h25

Ministro Gilmar Mendes bate boca com Joaquim Barbosa.

Um vídeo postado por danielflorencio em 28 de setembro de 2007 mostra um bate boca entre o
Ministro Gilmar Mendes com Joaquim Barbosa.
Neste evento o Ministro Joaquim acusou o Presidente do STF Gilmar de tentar "dar um jeitinho" para voltar atrás em matéria já decidida.
Segundo Joaquim Barbosa Gilmar tenta "dar um jeitinho" para voltar atrás em matéria já decidida.
VEJA O VÍDEO POSTADO NO YOUTUBE
É muito importante ler os comentários referentes à postagem deste vídeo.

RISO SARCÁSTICO DE GILMAR MENDES

VEJA VÍDEO DE JOAQUIM BARBOSA X GILMAR MENDES EM BARRACO NO STF
Leia também os comentários na postagem deste vídeo no youTube

VÍDEO DE ASSESSORA DE GILMAR MENDES NA CPI DOS GRAMPOS.

ASSESSORA DE GILMAR MENDES NA CPI DOS GRAMPOS.
VEJA VÍDEO

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Parecer sobre: Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL

EDUCADOR SEMPRE ESTUDANDO

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Pelotense de Assistência e Cultura UF: RS
ASSUNTO: Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO Nº: 23038.000777/2004-84
PARECER CNE/CES Nº: 106/2007 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 9/5/2007


I – RELATÓRIO
• Histórico

O Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão da Universidade Católica de
Pelotas, Prof. William Peres, solicitou ao Procurador-Chefe da CAPES, Dr. José Tavares
Santos, parecer com respeito ao Decreto Legislativo nº 800, de 2003, aprovado pelo Senado Federal no dia 23/10/2003, visando ter orientação oficial da CAPES de como devemos proceder em relação aos títulos obtidos nos países no MERCOSUL e sua convalidação em nosso país.
O Decreto Legislativo nº 800, de 2003, resultou no Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, como segue:
Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL
[...]
Art. 1º O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999 apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Acordo, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL é o seguinte:
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados “Estados Partes”, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade socioeconômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da
Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do
Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela
preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de
ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação
aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão
estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes
do MERCOSUL deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro
deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios
bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a
aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo substitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

A respeito da consulta formulada pela Universidade Católica de Pelotas, o Procurador-Chefe da CAPES recebeu da Procuradoria Federal da AGU o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003, nos seguintes termos:
O Senhor Procurador-Chefe,
Com a publicação do Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, que aprova o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, surgiu uma série de consultas por parte das Instituições de Ensino Superior, entre elas, a formulada pelo consulente, que questiona “como devemos proceder em relação aos títulos obtidos nos países do MERCOSUL e sua convalidação em nosso país”.
O Artigo Primeiro do Acordo determina que “Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas Instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições, universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste acordo”. (o negrito e o subscrito não constam do original)
O acordo também determina o que pode ser considerado como título de graduação: aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas; e os títulos de pós-graduação: especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto aos graus acadêmicos de mestrado e doutorado e que os mesmos deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. (os negritos são nossos)
Caberá a cada Estado Parte manter informados os demais sobre quais são as
instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. E, isto será
proporcionado pelo Sistema de Informação e Comunicação do MERCOSUL, sobre as
agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos
credenciados.
Segundo o Art. Doze do Acordo, isso ocorrerá após “A Reunião de Ministros
de Educação que emitirá recomendações gerais para a implementação do Acordo”.
Dessa forma entendemos necessário aguardar as recomendações, procedimentos e critérios, conforme disposto acima, para nosso pronunciamento sob pena de infringir o disposto neste Acordo.
É o parecer.
O Procurador-Chefe submeteu o referido Parecer à aprovação da Presidência
da CAPES considerando que:
[...]
2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício
de Atividades acadêmicas não aboliu a revalidação ou o reconhecimento, de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, no que tange aos diplomas e títulos de graduação e pós-graduação conferidos pelas instituições dos três outros Estados Partes do MERCOSUL. Dispensa o procedimento, quando comprovadas a validade jurídica no país de origem (art. 3º), a correspondência do Título ou grau no sistema brasileiro (art. 6º), a duração mínima do curso (art. 2º) e a finalidade da aplicação dos conhecimentos atestados pelo diplomado, conforme estampado pelo artigo quinto, assim formulado:
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do Art. Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas especificas dos Estados Partes.
O Acordo não contempla a oferta de cursos estruturados em um dos Estados Partes no território de outro. Logo, não legitima a utilização de diplomas outorgados por estudos ofertados no Brasil, sem o devido reconhecimento, os quais formam objeto da Resolução CNE/CES nº 2, de 3/4/2001.
Não substituído o reconhecimento e, portanto, não implicando em análise do mérito dos estudos realizados, entendendo que, salvo definição pelos Ministros de
Educação das Partes, não se aplicaria a exigência de curso reconhecido do mesmo nível e área, pois a análise se restringiria à autenticidade, aos aspectos enumerados no primeiro parágrafo deste Despacho e à certificação que os estudos ocorreram no exterior, análise que será facilitada quando o sistema de informação do MERCOSUL
disponibilizar as informações sobre os cursos credenciados (art. 7º).
Pensamos que mesmo antes de fixados os procedimentos e critérios a que alude o artigo 1º, como essenciais à implementação do pacto, os organismos competentes, que, no Brasil, são as universidades, (art. 48 da LDB) podem examinar diplomas com vistas à admissão destinada aos fins previstos no artigo 1º do Acordo, certificando a validade legal do título no país de origem e, se for o caso, a equivalência de nível, em relação aos estudos brasileiros.
O Conselho Nacional de Educação poderá uniformizar procedimentos, possivelmente indicando apostilamento específico, ou registro, a exemplo do que dispunha o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3, de 10/6/85, evitando comprovações sucessivas, na hipótese do titulado vir a exercer atividades em mais de uma instituição brasileira.
A uniformização não nos parece imprescindível, entretanto, para a aplicação das disposições do Acordo, devendo a Universidade buscar os elementos de convicção julgados próprios e coerentes com a motivação do ato.
Sugerimos seja a solicitação remetida ao CNE Considerando a deliberação do CTC – Conselho Técnico Científico da CAPES, ocorrida em 9/2/2004, o presidente prof. Jorge Almeida Guimarães aprovou o Parecer PGF nº 122/JL/03, de 2/12/2003 e a adição feita pelo Procurador-Chefe, ressalvando, todavia a sugestão para que o CNE institua modalidade de apostilamento, constante do tópico 5, que dispensaria uma segunda instituição de ensino de apreciar os documentos de convicção da validade do título no país membro do MERCOSUL, que houver conferido o diploma.
Segundo o Presidente da CAPES, A natureza da admissão de título de que trata o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, requer aplicabilidade exclusivamente para a instituição de ensino brasileira que proceder ao exame do título para os fins de docência e/ou pesquisa.
Com esta ressalva, o processo foi encaminhado ao CNE em 19/2/2004. Em 18 de
janeiro de 2007, o presidente da CAPES enviou ao CNE o Ofício nº 17/2007/PR/CAPES, acrescido do Parecer PF-CAPES nº 3/JT, de 11/1/2007, esperando que o referido documento
possa subsidiar esse Conselho Nacional de Educação nas discussões sobre o tema.


O Parecer PF-CAPES nº 3/JT, abaixo transcrito, vem assinado pelo procurador-Chefe da CAPES e recebeu o acordo do presidente da CAPES:
Processo: 23038.000777/2004-84
Interessado: Conselho Nacional de Educação.
Assunto: Admissão de Título conferido por país do Mercosul e exercício
permanente da docência no Brasil.
Parecer PF-CAPES n° 3/JT, de 11/1/2007.
Senhor Presidente,
O tema em destaque é recorrente e, a aprovação do nosso Parecer n° 122/JL, de 2/12/2003, integrado Processo supra indicado, não reduziu o número de consultas, porque, encaminhado ao CNE, ainda não foi objeto de deliberação. A homepage da CAPES, por seu turno, estampa orientação incongruente com o texto do Acordo, debalde as recomendações feitas por esta Procuradoria, desde 2005, para que seja promovida a imprescindível correção.
2. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL celebrado em Assunção, em 14 de junho de 1999, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 800, de 23/10/2003, e promulgado pelo Decreto n° 5.518, de 23 de agosto de 2005, instituiu a admissão, um procedimento para a validação no Brasil dos diplomas de pós-graduação outorgados por estudos realizados no Paraguai, no Uruguai e na Argentina. Isto é o que se depreende
do artigo 6° do pacto.
3. Deve-se, entretanto, atentar que o n ovo procedimento produz efeitos jurídicos distintos do reconhecimento, previsto nos §§ 2º e 3°, do artigo 48, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, a LDB, sendo restrito para o exercício de atividades acadêmicas, conforme elucidam os artigos 1o e 5o do Acordo, este último, nos termos seguintes:
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes.
4. Embora as recomendações gerais aludidas no Artigo Doze do Acordo não tenham sido editadas, tampouco tenham os Estados Parte formalizado as comunicações sobre as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados, na forma do Artigo Sétimo, entendo que os organismos competentes para proceder a admissão, referidos no Artigo Primeiro, sejam as universidades qualificadas para o reconhecimento,
conforme a LDB.
5. As universidades não contam ainda com o acesso às informações sobre as agências credenciadoras, os critérios de avaliação e os cursos credenciados, os quais, consoante o Artigo Sétimo, deveriam estar disponíveis através do Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul, como se constata ao consultar o site http://www.sic.inep. gov.br/ , instituído pelo INEP para divulgar o estágio do SEM – Setor Educacional do Mercosul. Esta ausência poderá dificultar a efetiva implantação do instituto da admissão.
6. Todavia, o Decreto Legislativo 924/2005, publicado no DOU de 16/9/05, Pág. 4, e no DCD, Diário da Câmara dos Deputados, de 16/9/05, Pág. 45.538, fornece dados que atendem parcialmente à prescrição, indicando os seguintes órgãos de supervisão da educação superior:
a)Argentina – Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia;
b)Brasil – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
c)Paraguai – Universidad Nacional de Asunción/Ministério da Educação e Cultura; e,
d)Uruguai – Universidad de La Republica/Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura.
7. Ao que parece, a Argentina é o único país com uma agência de avaliação assemelhada à brasileira, a CONEAU – Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitária, que atribui conceitos (categoriza) os programas de pós-graduação. O sítio da CONEAU na Internet oferece subsídios para o procedimento da admissão.
8. A verificação da regularidade do funcionamento do curso no Estado Parte não esgota o procedimento da admissão, que não é automática, apesar de assim haver sido expressada pelo Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, de 2005. Vênia concessa, a admissão pressupõe:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem (Artigo Terceiro);
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior, não sendo forma de mascarar possível funcionamento ilegal no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro (artigo 6º);
d) à verificação da duração mínima, presencial, do curso (art. 2º); e,
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica.
9. Vê-se então que a expressão “automática” somente se conciliaria com as disposições do acordo se compreendida como dispensada a análise da equivalência dos estudos, peculiar ao procedimento do reconhecimento. Se assim não for, haverá conflito com as disposições do Acordo.
10. Esclarecido que o Acordo de admissão não instituiu a validade automática no Brasil dos diplomas obtidos nos demais países que integram o Mercosul, convém examinar as restrições à sua aplicação. Nas considerandas do Acordo encontramos a preocupação com a garantia de qualidade e o interesse no intercâmbio docente, como demonstra a transcrição:
(...)
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento (...)
11. O artigo 5o não deixa dúvidas que para exercer qualquer atividade profissional é necessário o reconhecimento. Não há motivação para que se o dispense dos profissionais do ensino. Esta assertiva parece, inicialmente, se contrapor ao instituto da admissão, que se destina exatamente às atividades de pesquisa e “docência”, mas a conciliação ocorre se ponderarmos que a admissão visa simplificar a integração tecnológica e científica do continente, em ações de caráter temporário. Não se justificaria o ônus do reconhecimento para quem não tenciona permanecer no Brasil. Além disso, a demora do procedimento inviabilizaria o intercâmbio de docentes, que é um dos objetivos expressos do Acordo.
12. Ao contrário, quem é domiciliado no Brasil e pretende exercer o magistério, em caráter permanente, há que reconhecer o título obtido nos demais países do Mercosul, se assim não for, o exercício prolongado findará produzindo efeito de reconhecimento o que não é próprio. Se esta fosse a aspiração dos países-membros, teriam proscrito o reconhecimento.
13. Reforça este entendimento o fato da Ementa do Acordo não aludir ao exercício
profissional, mas tão somente às atividades acadêmicas, em que avultam em importância a continuidade das estudos e a realização de pesquisas.
14. Tenho orientado que se a admissão legitimasse o exercício permanente do
magistério, vulneraria o princípio igualitário, além de descurar da qualidade da formação precisamente dos profissionais encarregados da qualificação de novos
profissionais. Qual a coerência da aceitação do título meramente admitido, sem passar pelo exame de mérito da equivalência dos estudos, só para o magistério, colocando,
potencialmente, em risco a qualidade da formação que seria oferecida aos alunos?
Se, após a admissão, o título não pode ser utilizado para o exercício profissional de Engenheiro Civil, sem o reconhecimento, por que poderia embasar a concessão de vantagens ao mesmo cidadão, em razão da atuação como docente na mesma Área?
15. Diante desse impasse, pensamos que a melhor exegese é a que considera a admissão como um facilitador do intercâmbio cultural, científico e tecnológico,
desenvolvido, sobretudo, em parcerias multinacionais, de natureza temporária, não se
aplicando as hipóteses de atuação em caráter permanente, como é o caso do ingresso e desenvolvimento na carreira docente. Pode o detentor de título admitido integrar grupo de pesquisa de uma IES brasileira, atuar da co-orientação de pós-graduandos, ministrar aulas como professor colaborador, especialmente em regime de reciprocidade com IES do país parceiro, etc.
16. Ressalva-se manifestação em contrário do CNE, onde tramita o Processo:
23038.000777/2004-84, com o objetivo de solução para a controvérsia, ou, do Conselho de Ministros da Educação, na forma do Artigo Doze do pacto:
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Este Parecer apresenta a síntese das respostas oferecidas às inúmeras consultas sobre o tema. Daí, parece oportuna sua divulgação no site da CAPES, caso mereça aprovação da Presidência, e encaminhamento ao CNE, com o pedido para que seja juntado ao Processo reportado no parágrafo anterior, colaborando com o estudo que ali está sendo procedido.
José Tavares dos Santos
Procurador-Chefe
Em síntese, as discussões sobre o acordo de admissão de títulos e graus universitários
para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL convergem para o seguinte entendimento:
1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518,
de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título para o exercício de atividades de docência e pesquisa, obtido por estrangeiros em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade,
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, que conceda título equivalente, especificando as atividades acadêmicas a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e
não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário.
5. A admissão do título obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por
Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

II – VOTO DA RELATORA
1. O Decreto Legislativo nº 800, de 23/10/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518,
de 23/8/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário;
2. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para
o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título;
3. A admissão do título não é automática e deve ser solicitada a uma Universidade,
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora;
4. A admissão do título universitário implica:
a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e
não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL,
outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das
atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

Brasília (DF), 9 de maio de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.

a) a comprovação da validade jurídica do documento no país de origem,
b) a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil;
c) o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro;
d) a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado;
e) a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter
temporário;
5. A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL,
outorgada por Universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das
atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.
6. A obtenção do título universitário obtido por brasileiros nos Estados Partes do
Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente.
Brasília (DF), 9 de maio de 2007.
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Relatora

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 9 de maio de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
FONTE: Sítio do mec

Reconhecimento de diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras

EDUCADOR SEMPRE VERIFICANDO

Como reconhecer diplomas de mestrado e/ou doutorado expedidos por universidades estrangeiras?

Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 de 1996), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados partes do Mercosul, deve-se consultar o parecer CNE/CES nº 106/2007.
Certificado de pós-graduação lato sensu expedido por universidades estrangeiras

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.
Fonte: Sítio do mec