PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao
Distrito Federal e medidas de estímulo ao
reequilíbrio fiscal; altera a Lei no
9.496, de 11 de
setembro de 1997, a Medida Provisória no
2.192-70,
de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar no
148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados
com os Estados e o Distrito Federal, com base na Lei no
9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos
contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória no
2.192-70,
de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240 meses para o
pagamento das dívidas refinanciadas.
§ 1º O aditamento previsto no caput está condicionado à celebração prévia do aditivo
contratual de que trata o art. 4o
da Lei Complementar no
148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2º O novo prazo para pagamento será de até 360 meses, conforme efetivamente definido
em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput, contado a partir da data de
celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federativo tenha firmado um instrumento
relativo à Lei no
9.496, de 1997, e outro relativo à Medida Provisória no
2.192-70, de 2001, será contado a
partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.
§ 3º Para fins do aditamento contratual referido no caput, serão considerados os valores
consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei no
9.496,
de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória no
2.192-70, de 2001, quando for o caso.
§ 4º As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price,
afastando-se as disposições contidas nos arts. 5
o
e 6o
da Lei no
9.496, de 1997.
§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão
aplicados retroativamente à data de pagamento da primeira prestação apurada conforme estabelecido no
termo aditivo referido no art. 4º da Lei Complementar no
148, de 2014, compensando-se eventual crédito
nas prestações imediatamente vincendas.
§ 6º Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput, todos os
requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei
Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
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